Então a prefeitura não fez o empenho em 2018. Deveria ter feito, mas não havia saldo em dotação orçamentária suficiente.
Mesmo assim, o fato gerador da despesa ocorreu. E de acordo com a LRF, a despesa será registrada segundo regime de competência, observe:
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: (...)
II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;
Ressalto que, conforme o MCASP, regime de competência “é o regime contábil segundo o qual transações e outros eventos são reconhecidos quando ocorrem (não necessariamente quando caixa e equivalentes de caixa são recebidos ou pagos). Portanto, as transações e os eventos são registrados contabilmente e reconhecidos nas demonstrações contábeis dos períodos a que se referem.".
Ademais, o MCASP ainda afirma que: “O atendimento do enfoque patrimonial da contabilidade compreende o registro e a evidenciação da composição patrimonial do ente público (arts. 85, 89, 100 e 104 da Lei nº 4.320/1964). Nesse aspecto, devem ser atendidos as normas contábeis voltadas para o reconhecimento, mensuração e evidenciação de ativos e passivos e suas variações patrimoniais, contribuindo para o processo de convergência às normas internacionais, respeitada a base legal nacional.
(...)
Para fins deste Manual, a receita sob o enfoque patrimonial será denominada de variação patrimonial aumentativa (VPA) e a despesa sob o enfoque patrimonial será denominada de variação patrimonial diminutiva (VPD).".
Portanto, o lançamento contábil deve ser feito ainda em 2018. Afinal, o enfoque patrimonial deve respeitar o regime de competência.
O lançamento é justamente o descrito na alternativa A:
D – Variação Patrimonial Diminutiva – Pessoal e encargos
C – Obrigações em circulação (P).
Já no enfoque orçamentário, a despesa tem que ser empenhada em 2019, já que não foi empenhada em 2018. Mas essa despesa se refere a um exercício anterior (2018). Por isso, o empenho deverá ser feito no elemento 92: Despesas de Exercícios Anteriores, conforme prescreve o artigo 37 da Lei 4.320/64:
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
O procedimento descrito na alternativa A, portanto, é aquele que deve ser adotado.
Gabarito do Professor: Letra A.