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ID
3740467
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A atuação da Administração pública tem diversas finalidades, entretanto, a finalidade precípua visa a satisfação do interesse público. Para tanto, a administração Pública transfere algumas de suas funções para terceiros. É o caso da previdência social dos trabalhadores celetistas para a qual criou-se a autarquia previdenciária conhecida como INSS. Mas a criação de uma pessoa jurídica nem sempre é necessária para a atuação da Administração Pública. Na esfera municipal, por exemplo, a administração Pública não se concentra apenas no prefeito. Para melhor gerir a coisa pública, criou-se as secretarias municipais, que planejam, desenvolvem e coordenam políticas públicas.


O texto acima trata da organização da Administração Pública. Sobre este assunto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    LETRA A) DESCONCENTRAÇÃO

    LETRA B) DESCENTRALIZAÇÃO

    LETRA D) DESCENTRALIZAÇÃO

  • GABARITO LETRA C

    A) Esta incorreta pois trata-se de desconcentração e não descentralização, na desconcentração são criados órgãos sem personalidade jurídica.

  • GABARITO: LETRA C

    ACRESCENTANDO:

    Centralização é a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. É o que ocorre, por exemplo, com as atribuições exercidas diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Já na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

    A descentralização, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 200/67, tem natureza jurídica de princípio fundamental da organização administrativa.

    O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada.

    Concentração é a técnica de cumprimento de competências administrativas por meio de órgãos públicos despersonalizados e sem divisões internas. Trata-se de situação raríssima, pois pressupõe a ausência completa de distribuição de tarefas entre repartições públicas internas.

    Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-Entes federados e entes políticos

    (centralização administrativa) Centro do poder

    UNIÃO

    ESTADOS

    DF

    MUNICÍPIOS

    REGIME TRABALHISTA- ESTATUTÁRIO

    DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    *DISTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS DENTRO DE UMA PESSOA JURÍDICA.

    *ÓRGÃO PÚBLICOS-secretarias,ministérios,departamentos e etc(não possui personalidade jurídica própria)

    *EXISTE HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO

    CONTROLE FINALÍSTICO /SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA

    A administração pública direta vai acompanhar e fiscalizar se a execução das funções para qual foi criada a administração publica indireta esta sendo exercida.

    OBSERVAÇÃO

    Não existe hierarquia e subordinação entre a administração pública direta e indireta,tendo apenas vinculação.

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-Entidades administrativas 

    (descentralização administrativa) repartições das competências públicas para pessoas jurídicas privadas e particulares.

    AUTARQUIAS-comum,conselho profissional e regime especial

    *exercer as atividades típicas do estado

    *personalidade jurídica própria

    *direito público

    *criadas somente por meio de lei específica

    *autonomia administrativa

    *autonomia financeira

    *regime trabalhista é estatutário

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado em regra,podendo ser de direito público.

    *autorizadas por lei específica

    *lei complementar que vai definir as suas áreas de atuação

    *regime trabalhista estatutário

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado

    *capital misto sendo 50% público e 50% privado

    *constituída somente na forma de sociedade anônima

    *regime trabalhista CLT

    EMPRESAS PÚBLICAS

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado

    *capitam 100% público

    *qualquer modalidade empresarial

    *regime trabalhista CLT

    CF

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;  

    AGÊNCIAS REGULADORAS

    Trata-se de uma autarquia de regime especial que integra a administração pública indireta por meio da descentralização administrativa que possui regime trabalhista estatutário.

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Na verdade, a criação de órgãos públicos, no âmbito da estrutura interna da Administração Pública, corresponde ao fenômeno denominado como desconcentração administrativa, e não à descentralização administrativa, visto que esta depende da transferência de execução da competência para outra pessoa jurídica, e não a um órgão público.

    b) Errado:

    Em rigor, as modalidades de outorga legal (ou por serviços) e por colaboração (ou contratual) vêm a ser espécies de descentralização administrativa, e não de desconcentração, como incorretamente aduzido pela Banca.

    c) Certo:

    De fato, no caso de descentralização administrativa por colaboração, o Estado transfere a particulares a execução de uma da competência, como um serviço público, mantendo, todavia, consigo, a titularidade do mesmo. Neste caso, a transferência deve ser precedida de licitação, conforme exige o art. 175, caput, da CRFB:

    " Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    d) Errado:

    De novo, a definição ofertada neste item vem a ser pertinente à descentralização administrativa, que pressupõe relação jurídica travada entre duas pessoas jurídicas. Na desconcentração, diversamente, opera-se a simples criação de órgão público, ente desprovido de personalidade própria, mero centro de competência.


    Gabarito do professor: C

  • GABARITO - C

    Para alguns colegas que ficaram duvidosos:

    a) Dentro da estrutura interna da Administração Pública, quando há criação de novos órgãos, ocorre a descentralização.

    Desconcentração > órgãos

    Na desconcentração há distribuição de competências internamente dentro da mesma pessoa jurídica

    a órgãos sem personalidade jurídica.

    ex: Município criando uma nova secretaria.

    ___________________________________________

    b) A desconcentração pode ocorrer por outorga legal ou delegação por colaboração.

    A descentralização pode ser :

    Por outorga / técnica / funcional / por serviços

    Transfere-se a titularidade e a execução do serviço

    somente por lei.

    ex: INSS

    Por delegação ou por colaboração

    Transfere-se somente a execução do serviço

    Prevalece ( Há divergência ) que por lei ou contrato

    _____________________________________________

    E) A desconcentração é a transferência da função administrativa para uma pessoa jurídica com personalidade jurídica.

    Isso aí é descentralização.

    Na desconcentração há distribuição de competências internamente dentro da mesma pessoa jurídica

    a órgãos sem personalidade jurídica.

    Bons estudos!