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GABARITO: B
Conceito doutrinário:
Empresa Pública: são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada a sua finalidade, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos. Ex.: Caixa, BNDS.
Sociedade de economia mista: são pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob forma de sociedades anônimas, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. Ex.: Banco do Brasil, Petrobrás. (Carvalho filho, 2014).
Conceito legal:
art. 3º. Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Art. 4º. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
Lei 13.303/2016.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Vamos aos itens:
Com isso vc consegue matas os itens...
Pontos em comum:
I) Autorizadas por lei
II) Para exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público
III) personalidade jurídica de direito privado
IV) Não gozam dos mesmos privilégios extensíveis ao setor público.
Pontos distintos:
EMPRESA PÚBLICA:
Capital 100% público
Qualquer forma de regime societário
Causas na justiça federal
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
Capital misto / maioria com o poder público
Só pode ser S/A
Causas na justiça estadual
A) As duas podem ser para exploração de atividade econômica ou prestação de serviço público
b)Correto!
C) as duas têm personalidade jurídica de direito privado
D) as duas são Autorizadas por lei
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GABARITO: LETRA B
A empresa pública é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes da finalidade pública que persegue.
E constituída sob quaisquer das formas admitidas em direito, com capital formado unicamente por recursos públicos, de pessoas da Administração Direta ou Indireta. Poderá ser federal, estadual ou municipal, a depender da predominância acionária.; Pode prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.
A sociedade de economia mista, por sua vez, é pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei. E um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de sua finalidade pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertencem, em sua maioria, ao ente político ou à entidade de sua Administração Indireta, admitindo-se que seu remanescente acionário seja de propriedade particular. As suas finalidades também são prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.
FONTE: Fernanda Marinela.
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AUTARQUIA---CRIADA
FUNDAÇÃO----CRIADA OU AUTORIZADA
EMPRESA PUBLICA--AUTORIZADA
SEM----AUTORIZADA
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-Entes federados e entes políticos
(centralização administrativa) Centro do poder
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
REGIME TRABALHISTA- ESTATUTÁRIO
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
*DISTRIBUIÇÕES DE COMPETÊNCIAS DENTRO DE UMA PESSOA JURÍDICA.
*ÓRGÃO PÚBLICOS-secretarias e ministérios(não possui personalidade jurídica própria)
*EXISTE HIERARQUIA E SUBORDINAÇÃO
CONTROLE FINALÍSTICO /SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA
A administração pública direta vai acompanhar e fiscalizar se a execução das funções para qual foi criada a administração publica indireta esta sendo exercida.
OBSERVAÇÃO
Não existe hierarquia e subordinação entre a administração pública direta e indireta,tendo apenas vinculação.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-Entidades administrativas
(descentralização administrativa) repartições das competências públicas
AUTARQUIAS-comum,conselho profissional e regime especial
*exercer as atividades típicas do estado
*personalidade jurídica própria
*direito público
*criadas somente por meio de lei específica
*autonomia administrativa
*autonomia financeira
*regime trabalhista é estatutário
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
*personalidade jurídica própria
*direito privado em regra,podendo ser de direito público.
*autorizadas por lei específica
*lei complementar que vai definir as suas áreas de atuação
*regime trabalhista estatutário
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
*personalidade jurídica própria
*direito privado
*capital misto sendo 50% público e 50% privado
*constituída somente na forma de sociedade anônima
*regime trabalhista CLT
EMPRESAS PÚBLICAS
*personalidade jurídica própria
*direito privado
*capitam 100% público
*qualquer modalidade empresarial
*regime trabalhista CLT
CF
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
AGÊNCIAS REGULADORAS
Trata-se de uma autarquia de regime especial que integra a administração pública indireta por meio da descentralização administrativa que possui regime trabalhista estatutário.
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Na verdade, tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista podem atuar nos dois objetos aqui mencionados, vale dizer, prestar serviços público ou explorar atividade econômica, de maneira que, neste ponto, inexiste qualquer diferenciação possível de ser estabelecida.
b) Certo:
De faot, aqui reside importante distinção que pode ser reconhecida, o que decorre dos próprios conceitos destas entidades, vazados nos artigos 3º e 4º da Lei 13.303/2016:
"
Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com
patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
(...)
Art.
4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma
de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua
maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a
entidade da administração indireta.
c) Errado:
Na verdade, ambas têm personalidade de direito privado, como se extrai dos conceitos legais acima colacionados.
d) Errado:
Em rigor, as duas entidades são criadas por meio de autorização legal, e não diretamente por lei, como se infere das definições legais acima, bem como da norma do art. 37, XIX, da CRFB:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
Gabarito do professor: B