RESOLUÇÃO CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008.
Art. 8º. A responsabilidade ética e técnica da supervisão direta é tanto do supervisor de campo, quanto do supervisor acadêmico, cabendo a ambos o dever de:
I. Avaliar conjuntamente a pertinência de abertura e encerramento do campo de estágio;
II. Acordar conjuntamente o início do estágio, a inserção do estudante no campo de estágio,
bem como o número de estagiários por supervisor de campo, limitado ao número máximo
estabelecido no parágrafo único do artigo 3º;
III. Planejar conjuntamente as atividades inerentes ao estágio, estabelecer o cronograma de
supervisão sistemática e presencial, que deverá constar no plano de estágio;
IV. Verificar se o estudante estagiário está devidamente matriculado no semestre
correspondente ao estágio curricular obrigatório;
V. Realizar reuniões de orientação, bem como discutir e formular estratégias para resolver
problemas e questões atinentes ao estágio;
VI. Atestar/reconhecer as horas de estágio realizadas pelo estagiário, bem como emitir
avaliação e nota.