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ID
3743113
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Maçambara - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No Processo do Trabalho, estão dispensadas do depósito recursal: 

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - E

    ART. 899 da CLT:

    (...)

    § 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos (alternativa D), microempreendedores individuais (alternativa A), microempresas (alternativa B) e empresas de pequeno porte (alternativa C).

    §10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

  • A questão exige o conhecimento do depósito recursal no processo trabalhista, bem como quem são as pessoas que estão dispensadas do seu pagamento. Esse depósito é uma obrigação de pagamento que o empregado deve realizar para que alguns recursos sejam admitidos.

    Quando o recurso exigir o depósito e o empregador, quando obrigado, não efetuar o pagamento, o recurso terá seu seguimento negado pela falta de preenchimento desse pressuposto.

    Art. 899, §10, CLT: são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

    Para diferenciar as pessoas que são isentas de pagamento e as que pagam metade, gosto de pensar no seguinte (apenas para fins didáticos):

    São isentos (pensar que são pessoas sem dinheiro nenhum):

    - Beneficiários da justiça gratuita (não tem dinheiro nem pras custas, imagina pro depósito)

    - Empresas em recuperação judicial (faliram, não tem dinheiro)

    - Entidades filantrópicas (prestam serviços de graça e não lucram, logo, não tem dinheiro)

    Só pagam metade do depósito (pensar que são pessoas com pouco dinheiro, mas ainda dá pra pagar algum valor do depósito):

    - Entidades sem fins lucrativos (apesar de ser sem fins lucrativos, ainda recebem alguma coisa para reinvestir na entidade, assim, podem pagar um pouco do depósito)

    - Empregadores domésticos (tanto tem um pouco de dinheiro que contrataram empregados em âmbito residencial)

    - MEI, ME e EPP (pensar que são "mini empresários"; não tem muito dinheiro pra pagar o depósito inteiro, mas podem pagar a metade)

    Cuidado: não confundir o depósito recursal com as custas! Os isentos das custas são: beneficiários da justiça gratuita, U/E/DF/M, autarquias e fundações públicas, MPT e massa falida.

    GABARITO: E

  • GABARITO: E

    Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.  

  • JURIS TST PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PÚBLICA

    ISENÇÃO DO DEPOSITO RECURSAL, NÃO ISENTA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS

    Recuperação judicial: efeitos pós-Reforma Trabalhista

    Houve recurso de revista ao TST, e a relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a deserção deveria ser afastada, por causa da condição jurídica da URB, a qual permitiria o descumprimento dos dois requisitos. Por analogia, a ministra aplicou a Súmula 86 do TST, no sentido de que não há deserção de recurso de massa falida por falta de pagamento das custas ou do depósito recursal. “Se a Lei 13.467/2017 isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, tem-se a aplicação analógica da diretriz da Súmula 86, inclusive no que se refere à isenção das custas”. Para a relatora, o conceito de recuperação judicial (artigo 47 da Lei 11.101/2005) evidencia que a empresa nessa situação “se encontra financeiramente incapaz de arcar com as despesas do processo”, concluiu.

    No entanto, prevaleceu o voto divergente apresentado pelo ministro Márcio Amaro. De acordo com ele, a isenção do depósito recursal pelo novo dispositivo da CLT não é suficiente para equiparar as empresas em recuperação judicial à massa falida, com a finalidade de isentá-las do recolhimento das custas processuais e autorizar a aplicação analógica da . Nesse sentido, o ministro apresentou precedentes da Segunda e da Sexta Turma do TST.

    Justiça gratuita

    A isenção das custas poderia ocorrer para a URB se ela fosse beneficiária da justiça gratuita, mas, para tanto, como pessoa jurídica, teria de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (, item II, do TST). “A reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, requeridos pela mera alegação de encontrar-se em recuperação judicial, sem a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo”, destacou o ministro.

    Ainda que fosse conferida à URB a gratuidade da Justiça, “a benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente no recurso de revista”, concluiu o ministro Márcio Amaro.

    (GS/CF)

    Processo: 

  • Será reduzido pela metade:

    a) entidades sem fins lucrativos

    b) empregadores domésticos

    c) microempreendedores individuais

    d) microempresas

    e) empresas de pequeno porte

    São isentos:

    a) beneficiários da justiça gratuita

    b) entidades filantrópicas

    c) empresas em recuperação judicial

    d) FP e MP

    e) herança jacente

    f) massa falida

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre preparo recursal, especialmente sobre depósito recursal.


    O depósito recursal visa a efetividade do processo, garantindo o cumprimento da decisão judicial, assegurando, no mínimo, parte do valor da condenação.


    A) O valor do depósito será reduzido pela metade, consoante § 9º do art. 899 da CLT.


    B) O valor do depósito será reduzido pela metade, consoante § 9º do art. 899 da CLT.


    C) O valor do depósito será reduzido pela metade, consoante § 9º do art. 899 da CLT.


    D) O valor do depósito será reduzido pela metade, consoante § 9º do art. 899 da CLT.


    E) A assertiva está de acordo com o previsto no § 10º do art. 899 da CLT.


    Gabarito do Professor: E

  • Reforma trabalhista: o depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo, corrigido com os mesmos índices da poupança.

    Será reduzido à METADE:

    1. § Entidades sem fins lucrativos;
    2. § Empregados domésticos;
    3. § Microempreendedores individuais;
    4. § Microempresa;
    5. § Empresa de Pequeno Porte.

    São ISENTOS do depósito recursal:

    1. § Beneficiários da justiça gratuita;
    2. § Entidades filantrópicas;
    3. § Empresas em recuperação judicial;

    Embora referido dispositivo tenha feito referência apenas para três hipóteses anteriores, também são isentos do recolhimento do depósito recursal:

    1. § O empregado;
    2. § Entes de direito público externo (IN nº 3, X);
    3. § União, Estados, DF, Municípios, autarquias e as fundações de direito público que não explorem atividade econômica (IN nº 3, X);
    4. § MPT;
    5. § Massa falida (IN nº, X, Súmula 86, TST);
    6. § Herança jacente (IN nº, X).

    O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia.