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ID
3743209
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Maçambara - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É uma entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivamente governamental, cuja criação é autorizada por lei, para exploração de atividade econômica ou industrial que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa. Trata-se de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Conforme o Decreto Lei nº 200/67.

    Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    [..]

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

  • GABARITO: D

    Autarquia: Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei;

    Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei;

    Empresa pública: É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.

    Sociedade de economia mista: É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

  • Gab: D

    Empresa pública:

    >> direito privado;

    >> Autorizada por lei;

    >> Lei complementar define sua área de atuação;

    >> Patrimônio próprio;

    >> Capital exclusivo da união;

    >> Exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingencia ou de conveniência administrativa;

    >> Pode se revestir de qualquer forma admitida em direito;

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA-Entes federados OU entes políticos

    CENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA-CENTRO DO PODER

    UNIÃO

    ESTADOS

    DF

    MUNICÍPIOS

    REGIME TRABALHISTA- ESTATUTÁRIO

    DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    *DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS DENTRO DA MESMA PESSOA JURÍDICA

    ÓRGÃO PÚBLICOS / DESPERSONALIZADOS

    *secretarias,ministérios,departamentos e etc.

    *não possui personalidade jurídica própria

    *são subordinados e obedece hierarquia

    CONTROLE FINALÍSTICO /SUPERVISÃO MINISTERIAL/ TUTELA ADMINISTRATIVA

    A administração pública direta vai acompanhar e fiscalizar a execução das funções para qual foi criada a administração pública indireta.

    OBSERVAÇÃO

    Não existe hierarquia e subordinação entre a administração pública direta e indireta

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA-Entidades administrativas 

    DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA- REPARTIÇÕES DE SERVIÇOS

    AUTARQUIAS-comum,conselho profissional e regime especial

    *exercer as atividades típicas do estado

    *personalidade jurídica própria

    *direito público

    *criada somente por meio de lei específica

    *não tem subordinação e nem hierarquia

    *autonomia administrativa

    *autonomia financeira

    *regime trabalhista é estatutário

    FUNDAÇÕES PÚBLICAS

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado em regra,podendo ser de direito público.

    *autorizada por lei específica (autorização legislativa)

    *lei complementar que vai definir as suas áreas de atuação

    *regime trabalhista estatutário

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado

    *autorizada por lei específica (autorização legislativa)

    *capital misto sendo 50% público e 50% privado

    *somente na forma de sociedade anônima

    *regime trabalhista CLT

    EMPRESAS PÚBLICAS

    *exploração de atividade econômica ou industrial do governo

    *personalidade jurídica própria

    *direito privado

    *autorizada por lei específica (autorização legislativa)

    *capital 100% público

    *qualquer modalidade empresarial

    *regime trabalhista CLT

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

  • Trata-se de questão de índole estritamente conceitual, sendo certo que as características elencadas em tudo se amoldam às entidades administrativas denominadas como empresas públicas.

    Neste sentido, o teor do art. 3º da Lei 13.303/2016:

    "Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios."

    Da mesma forma, o Decreto-lei 200/67, art. 5º, II, litteris:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    (...)

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito."

    Nesta última conceituação, convém apenas fazer o registro de que a empresa pública não é criada por lei, mas sim tem a sua criação autorizada em lei, conforme corrigido no acima transcrito art. 3º da mais recente Lei 13.303/2016.

    Esta característica (criação autorizada em lei), ademais, também consta do art. 37, XIX, da CRFB.

    Dito isto, vejamos as opções, sucintamente:

    a) Errado:

    As fundações públicas podem assumir personalidade de direito público ou de direito privado. Ademais, jamais podem ser criadas para desenvolverem atividades econômicas ou industriais.

    b) Errado:

    As autarquias têm personalidade de direito público (CC/2002, art. 41, IV).

    c) Errado:

    As sociedades de economia mista admitem participação de capital privado, o que as distingue das empresas públicas.

    d) Certo:

    Conforme fundamentação já exposta.

    e) Errado:

    Os serviços sociais autônomos não são entidades governamentais, mas sim privadas. Ademais, desenvolvem atividade social, e não econômicas ou industriais.


    Gabarito do professor: D

  • EMPRESA PÚBLICA:

    • capital 100% público (não necessariamente da mesma pessoa política)
    • Se for somente da pessoa política que a instituiu, é Unipessoal
    • Se tem participação de outras pessoas políticas ou administrativas, é Pluripessoal (mas o capital dominante -maioria- deve ser da pessoa política instituidora da EP )

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

    • capital público e privado (mas o poder público deve ser o detentor da maioria do capital votante - pois é uma sociedade por ações)