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ID
3743452
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Mandaguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa correta. De acordo com o Art. 2º do Código Tributário do Município de Mandaguaçu são tributos municipais:
I. o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II. o imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;
III. o imposto sobre serviços de qualquer natureza;
IV. a contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
V. as taxas, especificadas nesta lei, remuneratórias dos serviços públicos ou devidas em razão do exercício do poder de polícia;
VI. a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública;
VII. a contribuição para o custeio do sistema de previdência e assistência social dos servidores municipais.
Dentre os tributos elencados, qual deles é marcado pela característica da parafiscalidade?

Alternativas
Comentários
  • CORRETA "E"

    -

    Parafiscalidade: a delegação de elementos da capacidade tributária ativa (permissão ao ente competente de atribuir a outra pessoa o poder de arrecadar, fiscalizar e administrar os tributos).

    -

    Mesmo sem conhecer as normas municipais, é possível saber que a VI. a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) goza de parafiscalidade, pois o Município delega sua arrecadação, geralmente, para a concessionária responsável pela cobrança de energia elétrica, como permitido pela CF:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (artigo incluído pela Emenda Constitucional nº 39/2002)

    -

    OBS.: este serviço não é taxa, já que não tem destinatário específico e divisível (todos que passam na rua se utilizam da iluminação oriunda do posteamento) nem refere-se ao poder de polícia. Isso está expresso em Súmula:

    Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

    Aprovada em 11/03/2015, DJe 20/03/2015.

    Bons estudos.