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A questão em comento encontra
resposta na interpretação correta do disposto na Lei 13140/15.
Diz o art. 2º da Lei 13140/15:
Art. 2º A mediação será orientada
pelos seguintes princípios:
I - imparcialidade do mediador;
II - isonomia entre as partes;
III - oralidade;
IV - informalidade;
V - autonomia da vontade das
partes;
VI - busca do consenso;
VII - confidencialidade;
VIII - boa-fé.
Com base nestas premissas,
podemos encontrar a resposta.
Vamos analisar as alternativas da
questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA CORRETA É “EXCETO"...)
LETRA A- INCORRETA. A
voluntariedade é característica da mediação, pautada na autonomia de vontade
dos participantes, tudo conforme dita o art. 2º, V, da Lei 13140/15.
LETRA B- INCORRETA. A
confidencialidade é característica da mediação, tudo conforme reza o art. 2º,
VII, da Lei 13140/15.
LETRA C- INCORRETA. A
flexibilidade do mediador é característica , pautada na ideia de informalidade,
tudo conforme reza o art. 2º, IV, da Lei 13140/15.
LETRA D- CORRETA. Esta é a exceção.
Característica da mediação é a busca do consenso, conforme prega o art. 2º, VI,
da Lei 13140/15. A participação ativa dos envolvidos não pode se tolhida.
LETRA E- INCORRETA. A
participação ativa dos envolvidos rima com a busca do consenso, conforme prega
o art. 2º, VI, da Lei 13140/15.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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GABARITO D
CPC Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Outros princípios não expressos:
Flexibilidade e protagonismo. As partes são as protagonistas do procedimento e ditam a forma que desejam que seja conduzido;
Maior controle da solução pelas partes. As partes têm controle do procedimento de mediação e o seu resultado. Não dependem de uma sentença que pode não ser exatamente aquela desejada pela parte;
Efetividade. Como as partes decidem, o acordo é cumprido espontaneamente; Conta com participação ativa e direta dos envolvidos, não ficando sujeito à decisão de terceiros;
Traz perspectiva de futuro. As partes são conduzidas à reflexão de soluções construtivas para o futuro da relação;
Confidencialidade (princípio que mais cai) Faz com que as partes se abram para os seus reais interesses. Todas as matérias discutidas e reveladas na sessão são protegidas, com a exceção do acordo obtido. Assim, nada do que foi dito ou revelado na mediação será utilizado no Tribunal. Os mediadores são impedidos de testemunhar sobre os casos em que atuaram e só estão dispensados do sigilo na hipótese do conhecimento de hipótese de delitos.
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A participação ativa fica demonstrada através da capacidade das partes realizarem o acordo sem delegar ao mediador a tomada de decisões, pois a mediação é instrumento que permite a participação ativa dos indivíduos na busca de uma solução para os seus conflitos.
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6/9/21 - acertei
CPC Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Outros princípios não expressos:
Flexibilidade e protagonismo. As partes são as protagonistas do procedimento e ditam a forma que desejam que seja conduzido;
Maior controle da solução pelas partes. As partes têm controle do procedimento de mediação e o seu resultado. Não dependem de uma sentença que pode não ser exatamente aquela desejada pela parte;
Efetividade. Como as partes decidem, o acordo é cumprido espontaneamente; Conta com participação ativa e direta dos envolvidos, não ficando sujeito à decisão de terceiros;
Traz perspectiva de futuro. As partes são conduzidas à reflexão de soluções construtivas para o futuro da relação;
Confidencialidade (princípio que mais cai) Faz com que as partes se abram para os seus reais interesses. Todas as matérias discutidas e reveladas na sessão são protegidas, com a exceção do acordo obtido. Assim, nada do que foi dito ou revelado na mediação será utilizado no Tribunal. Os mediadores são impedidos de testemunhar sobre os casos em que atuaram e só estão dispensados do sigilo na hipótese do conhecimento de hipótese de delitos.
Fonte: Comentário QC da colega Anne N.
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Você nunca esquece de mediação e conciliação. Ainda mais quando no primeiro semestre do curso de Direito o professor te obrigar a simular uma audiência de conciliação e mediação na frente de toda a sala, com direito a toda encenação de teatro. kkkkkkk
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Não cai no TJ SP ESCREVENTE
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Para quem tem dificuldade em diferenciar a conciliação da mediação:
Em briga de Marido e Mulher não se mete a colher: Mediador.
Logo, na mediação o mediador não interfere, apenas conduz.
Mediador = atua em relação de aMigos (com vínculo anterior).
Conciliador: atua em relação de Conhecidos (sem vínculo anterior)
Mediador = Mãe
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Perito = Auxiliador que tem conhecimento técnico. Atua na produção de prova técnica.
Depositário = Encarregado pela guarda e conservação do bem
Administrador = Guarda, conservação e atos de gestão.
Mediador = Já existia vínculo entre as partes + Facilitador (não sugere solução)
Conciliador = Não existe vínculo entre as partes + Sugere soluções. (vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimação para que as partes conciliem).
Partidor = Partidor é um servidor, auxiliar do juiz, responsável por fazer um esboço de como se dará a partilha.
Regulador de Avarias = apuração de danos nas avarias ocorridas em navios para fins de rateio entre pessoas envolvidas.