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Concordo contigo. Não encontrei erro no item I.
Literalidade da lei.
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Concordo contigo. Não encontrei erro no item I.
Literalidade da lei.
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Fiquei analisando a assertiva e o item I até que foi possível vislumbrar a diferença. O art. 50 trata dos efeitos da lavratura do auto de prisão, o que é suficiente para produzir tais efeitos.
Já o item I, diz a respeito para reconhecimento da materialidade do crime de tráfico. Sendo dois momentos diferentes. As duas situações muito se parecem e chega a ser confundível, até mesmo pela organização do item ser parecida com a organização do art.
ART.50 § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
I. Para fins de reconhecimento da materialidade do crime de tráfico, a Lei de Tóxicos preceitua que é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
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Fiquei analisando a assertiva e o item I até que foi possível vislumbrar a diferença. O art. 50 trata dos efeitos da lavratura do auto de prisão, o que é suficiente para produzir tais efeitos.
Já o item I, diz a respeito para reconhecimento da materialidade do crime de tráfico. Sendo dois momentos diferentes. As duas situações muito se parecem e chega a ser confundível, até mesmo pela organização do item ser parecida com a organização do art.
ART.50 § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
I. Para fins de reconhecimento da materialidade do crime de tráfico, a Lei de Tóxicos preceitua que é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.