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ID
3745300
Banca
FUNCERN
Órgão
Consórcio do Trairí - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Fisioterapia
Assuntos

Os efeitos do laser de baixa potência podem ser observados no comportamento dos linfócitos aumentando sua proliferação e ativação; sobre os macrófagos, aumentando a fagocitose; elevando a secreção de fatores de crescimento de fibroblasto e intensificando a reabsorção tanto de fibrina quanto de colágeno. Além disso, contribuem para elevar a motilidade de células epiteliais, a quantidade de tecido de granulação, e podem diminuir a síntese de mediadores inflamatórios. Um das características da radiação laser consiste no paralelismo dos raios de luz ou fótons produzidos pelo aparelho, praticamente inexistindo qualquer divergência da radiação emitida ao longo da distância percorrida.

Ao citar esta característica, estamos falando de

Alternativas
Comentários
  • Concordo contigo. Não encontrei erro no item I.

    Literalidade da lei.

  • Concordo contigo. Não encontrei erro no item I.

    Literalidade da lei.

  • Fiquei analisando a assertiva e o item I até que foi possível vislumbrar a diferença. O art. 50 trata dos efeitos da lavratura do auto de prisão, o que é suficiente para produzir tais efeitos.

    Já o item I, diz a respeito para reconhecimento da materialidade do crime de tráfico. Sendo dois momentos diferentes. As duas situações muito se parecem e chega a ser confundível, até mesmo pela organização do item ser parecida com a organização do art.

    ART.50 § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    I. Para fins de reconhecimento da materialidade do crime de tráfico, a Lei de Tóxicos preceitua que é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

  • Fiquei analisando a assertiva e o item I até que foi possível vislumbrar a diferença. O art. 50 trata dos efeitos da lavratura do auto de prisão, o que é suficiente para produzir tais efeitos.

    Já o item I, diz a respeito para reconhecimento da materialidade do crime de tráfico. Sendo dois momentos diferentes. As duas situações muito se parecem e chega a ser confundível, até mesmo pela organização do item ser parecida com a organização do art.

    ART.50 § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    I. Para fins de reconhecimento da materialidade do crime de tráfico, a Lei de Tóxicos preceitua que é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.