-
Art. 6, §6º da Lei do Mandado de Segurança - Lei 12016/09
§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
GABARITO: D
-
A) A sentença que conceder o Mandado de Segurança pode ser executada provisoriamente mesmo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
A auternativa em análise requer do candidato o conhecimento do artigo 14, §3º, da Lei do Mandado de Segurança, in verbis:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
B) A teoria da encampação é aplicada no Mandado de Segurança quando presentes, alternativamente, os requisitos da existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; a manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; ou, por último, a ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
O texto da súmula 628, do STJ, mas não é alternativamente e sim cumulativamente.
C) O Mandado de Segurança pode ser utilizado para o Controle Abstrato de Constitucionalidade de leis e atos normativos.
Súmula 266 STF “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
D) Correta!
E) Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional em defesa de temas de interesse público, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, necessária, para tanto, autorização especial.
Súmula 629 STF, "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."
-
Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.
Observe que apesar da exigência de pertinência temática do MS impetrado pelo Partido Político, o STF tem feito interpretação extensiva e permitido que os mesmos impugnem outros temas, na maioria das vezes substituindo a Ação Popular na 1ª instância:
"O art. 21 da Lei n. 12.016/2009 deve ser interpretado no sentido de se excluir a restrição ao objeto do mandado de segurança coletivo ajuizado por partidos políticos tão somente à defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária."
(MS 37097 / DF Relator Min. Alexandre de Moraes)
-
Assertiva D
O pedido de Mandado de Segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
Obs
No despacho da inicial, além da notificação do coator do conteúdo da inicial para prestar as informações dentro de 10 dias.
-
O prazo pra impetração de MS é decadencial e de 120 dias a contar do conhecimento do fato que ocasionou lesão ao direito.
-
ATUALIZAÇÃO
ADI 4296
Revogou
Art. 7 (...) § 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
e
Art. 22 (...) § 2 No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
-
Gab, D
Art. 6 da lei MS
§ 6º O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
-
Sobre a alternativa B: Trata-se de requisitos cumulativos e não alternados.
Súmula n° 628 - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.