SóProvas


ID
3745840
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos conhecimentos sobre ICMS, considere que em 2019 a empresa Casa das Bandeiras, contribuinte de ICMS, estabelecida em Santa Catarina, vendeu mercadorias de origem nacional para três clientes do Distrito Federal:

1. Sr. Timolau Souza, pessoa física, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Brasil por R$ 200 para torcer pela seleção durante a Copa América de futebol.
2. Indústria de conservas Só Pepinos, contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Distrito Federal por R$ 500 para ficar hasteada na frente do estabelecimento.
3. Senado Federal, órgão público, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira de cada Estado da Federação pelo valor total de R$ 5.000 para decoração interna.

Considere que a alíquota interna da mercadoria “bandeira” no Distrito Federal é de 18% e em Santa Catarina é de 17%; que não há protocolo de substituição tributária entre os entes da federação.

Então, o valor de ICMS devido pela Casa das Bandeiras ao Estado de Santa Catarina e ao Distrito Federal é, respectivamente, de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

  • Gabarito: B

    Vamos detalhar a questão:

    Lei Kandir

    art 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

    I- da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ...

    Logo, o imposto devido pela empresa de Bandeiras a Santa Catarina é a somatória de todos os produtos emitidos pelo remetente(Casa das Bandeiras):

    ICMS = 200,00 +500,00+5.000,00 x7% (referente a alíquota de Santa Catarina)

    5700,00 x 0,07 = 399,00

    Agora, para o Distrito federal temos que fazer o calculo com o DIFAL (diferença de alíquota dos não contribuintes:

    Sr. Timolau e o Senado Federal)

    Sr Timolau + Senado x (Aliq DF - Aliq Santa Catarina [DIFAL])

    200,00 + 5.000,00 x (18% - 7%)

    5.200,00 x 11% = 572,00

    Qualquer erro pode mandar mensagem no privado, por favor!

    AVANTE!!

  • A questão trata a respeito do ICMS, imposto de competência dos Estados e do DF. Para responder à questão, devemos recorrer à Constituição Federal que é o normativo que estabelece as regras sobre o caso, em especial a Emenda Constitucional 87/2015, tratando sobre o diferencial de alíquotas em operações interestaduais. Em resumo, temos o seguinte:

     

     

    1) Operações interestaduais destinadas a contribuinte do ICMS, não consumidor final:

    • à UF de origem, será destinada a alíquota interestadual;
    • à UF de destino, não caberá qualquer recolhimento.

     

     

    2) Operações interestaduais destinadas a consumidor final:

    • à UF de origem, será destinada a alíquota interestadual;
    • à UF de destino, caberá o diferencial de alíquotas entre sua alíquota interna e a interestadual.

     

    O recolhimento do diferencial de alíquotas será de competência do destinatário (caso seja contribuinte do imposto), ou ao remetente (caso o destinatário não seja contribuinte), conforme disposições do art. 155, §2º, VII e VIII, da CF/88. Cabe ressaltar, por fim, que o percentual do diferencial será de 100% ao destinatário a partir do ano de 2019, nos termos do art. 99, V, do ADCT da CF/88.

     

     

    Tendo por base essas breves explicações, vamos aos cálculos de cada uma das operações. 

     

     

    1.Sr. Timolau Souza, pessoa física, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Brasil por R$ 200 para torcer pela seleção durante a Copa América de futebol.

     

     

    Aqui temos uma operação interestadual, destinada a não contribuinte do imposto, saindo de SC para o DF. O cálculo fica da seguinte maneira:

     

    • à UF de origem (SC): R$ 14,00 (7% x R$ 200,00)
    • à UF de destino (DF)R$ 22,00 (11% x R$ 200,00) 

     

     

    2.Indústria de conservas Só Pepinos, contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira do Distrito Federal por R$ 500 para ficar hasteada na frente do estabelecimento.

     

     

    Aqui temos uma operação interestadual, destinada a contribuinte do imposto na condição de consumidor final, saindo de SC para o DF. O cálculo obedecerá o item 2, conforme explicações. Vamos aos cálculos:

     

    • à UF de origem (SC): R$ 35,00 (7% x R$ 500,00)
    • à UF de destino (DF)R$ 55,00 (11% x R$ 500,00)

     

     

    Ressalto, entretanto, que o Diferencial de Alíquotas devido ao Distrito Federal será de competência do destinatário, isto é, da Indústria de conservas Só Pepinos e não da empresa Casa das Bandeiras, haja vista figurar na condição de contribuinte do imposto, conforme disposição constitucional do art. 155, §2º, VII e VIII, da CF/88. 

     

     

  • continuando....

    3.Senado Federal, órgão público, não contribuinte de ICMS, que comprou uma bandeira de cada Estado da Federação pelo valor total de R$ 5.000 para decoração interna.

     

     

    Da mesma maneira que no item 1, temos uma operação interestadual, destinada a não contribuinte do imposto (órgão público), saindo de SC para o DF. O cálculo fica da seguinte maneira:

     

    • à UF de origem (SC): R$ 350,00 (7% x R$ 5.000,00)
    • à UF de destino (DF)R$ 550,00 (11% x R$ 5.000,00)

     

     

     

    Então, o valor de ICMS devido pela Casa das Bandeiras ao Estado de Santa Catarina e ao Distrito Federal é, respectivamente, de:

    b)  399 e 572.

    ALTERNATIVA CORRETA. O ICMS devido pela empresa Casa das Bandeiras a Santa Catarina será de R$ 399,99, ao passo que para o DF será devido o valor de R$ 572,00. O diferencial de alíquotas da operação 2 não será de competência da empresa catarinense, conforme explicações acima.