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ID
3745843
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Metalúrgica Santa Ágata, estabelecida em Santa Catarina, fabricou, sob encomenda do Clube de Bocha Rafa Vollo, um busto do seu primeiro presidente no valor de R$ 10.000. Cobrou também R$ 1.000 pelo desenho e molde do produto e R$ 2.000 para a instalação do busto na sede da encomendante. A metalúrgica recebeu o valor total de forma antecipada no mês de janeiro de 2019, quando emitiu um documento fiscal de “Venda para Entrega Futura” para fins de faturamento. Contudo, o busto somente foi finalizado no dia 31 de março de 2019, data em que saiu do estabelecimento da fabricante com destino ao estabelecimento destinatário em Rodeio (SC), sendo instalado no dia 01 de abril de 2019.

Nesse caso, o fato gerador do ICMS ocorreu em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D

    O ICMS é imposto estadual que incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" (art. 155, II, CF).

    A Constituição não estabelece o momento em que ocorrerá seu fato gerador, mas a maioria dos Estados se refere à efetiva saída da mercadoria do estabelecimento comercial (que a questão aponta como 31 de março), e a doutrina acrescenta que seria forçosa a exigência de título jurídico de transferência, uma vez que, à luz da súmula 166 do STJ, o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura hipótese de incidência do ICMS.

  • LC 87/96: lei KANDIR

     Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto (ICMS) no momento:

           I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular

    (...)  VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

      Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

           I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;

           II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

  • Ótima questão. Inicialmente eu tive dúvidas, pois se trata de uma mercadoria (busto) fornecida conjuntamente com serviços (desenho e instalação). Havendo serviços, em tese poderia incidir também o ISS. Mas esses serviços não estão previstos na LC 116/2003, pelo que pude notar, então o ICMS incide sobre a totalidade da operação.

  • Responsabilidade por substituição para frente, progressiva ou subsequente (antecipação): haverá o pagamento do tributo de tudo aquilo que acontecerá para frente. Ex: combustível de uma refinaria de petróleo. O combustível saíra de uma refinaria e irá para uma bandeira, da bandeira irá para o posto e do posto para o tanque de combustível do consumidor final. Nessa situação, para evitar a sonegação fiscal, o fisco admite a substituição tributária, que no caso é a refinaria, que quando for transportar o combustível, a partir da saída de seu combustível do seu estabelecimento, a refinaria ja deve pagar o tributo (ICMS) sobre tudo aquilo que acontecerá para frente.

    Essa antecipação do pagamento do tributo, se da por intermédio de um fato gerador presumido. A lei estipula critérios para que seja feito o cálculo com base no fator gerador presumido, e com base nesse fato gerador presumido é que haverá o pagamento do tributo.

  • Com as devidas vênias aos demais colegas, a meu ver, o que define a questão é:

    Aspecto temporal: art. 12, I e VIII, a, LC 87.

    Aspecto quantitativo - BC: art. 13, IV, a, LC 87 - o valor da operação.

  • Galera, a solução da questão, embora possa se ter uma ideia tendo como base de raciocínio a LK, deve ser resolvida conforme o RICMS/SC, em específico no Capítulo III (Da venda à ordem ou para entrega futura) do Anexo 6. Vejam lá a íntegra dos dispositivos porque aqui darei o raciocínio (e também porque é um tipo de operação comum em muitos Estados) Segundo os artigos 41 e 42, nas operações para entrega futura, o remetente poderá emitir duas notas fiscais. A primeira para simples faturamento da encomenda e SEM DESTAQUE de ICMS. A segunda quando da efetiva saída do estabelecimento do remetente, ocasião em que haverá destaque de ICMS.
  • Todos valores cobrados integram a BC do ICMS