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Gabarito: LETRA D
O ICMS é imposto estadual que incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" (art. 155, II, CF).
A Constituição não estabelece o momento em que ocorrerá seu fato gerador, mas a maioria dos Estados se refere à efetiva saída da mercadoria do estabelecimento comercial (que a questão aponta como 31 de março), e a doutrina acrescenta que seria forçosa a exigência de título jurídico de transferência, uma vez que, à luz da súmula 166 do STJ, o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura hipótese de incidência do ICMS.
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LC 87/96: lei KANDIR
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto (ICMS) no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular
(...) VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 12, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
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Ótima questão. Inicialmente eu tive dúvidas, pois se trata de uma mercadoria (busto) fornecida conjuntamente com serviços (desenho e instalação). Havendo serviços, em tese poderia incidir também o ISS. Mas esses serviços não estão previstos na LC 116/2003, pelo que pude notar, então o ICMS incide sobre a totalidade da operação.
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Responsabilidade por substituição para frente, progressiva ou subsequente (antecipação): haverá o pagamento do tributo de tudo aquilo que acontecerá para frente. Ex: combustível de uma refinaria de petróleo. O combustível saíra de uma refinaria e irá para uma bandeira, da bandeira irá para o posto e do posto para o tanque de combustível do consumidor final. Nessa situação, para evitar a sonegação fiscal, o fisco admite a substituição tributária, que no caso é a refinaria, que quando for transportar o combustível, a partir da saída de seu combustível do seu estabelecimento, a refinaria ja deve pagar o tributo (ICMS) sobre tudo aquilo que acontecerá para frente.
Essa antecipação do pagamento do tributo, se da por intermédio de um fato gerador presumido. A lei estipula critérios para que seja feito o cálculo com base no fator gerador presumido, e com base nesse fato gerador presumido é que haverá o pagamento do tributo.
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Com as devidas vênias aos demais colegas, a meu ver, o que define a questão é:
Aspecto temporal: art. 12, I e VIII, a, LC 87.
Aspecto quantitativo - BC: art. 13, IV, a, LC 87 - o valor da operação.
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Galera, a solução da questão, embora possa se ter uma ideia tendo como base de raciocínio a LK, deve ser resolvida conforme o RICMS/SC, em específico no Capítulo III (Da venda à ordem ou para entrega futura) do Anexo 6. Vejam lá a íntegra dos dispositivos porque aqui darei o raciocínio (e também porque é um tipo de operação comum em muitos Estados)
Segundo os artigos 41 e 42, nas operações para entrega futura, o remetente poderá emitir duas notas fiscais.
A primeira para simples faturamento da encomenda e SEM DESTAQUE de ICMS.
A segunda quando da efetiva saída do estabelecimento do remetente, ocasião em que haverá destaque de ICMS.
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Todos valores cobrados integram a BC do ICMS