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1ª situação: NÃO incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO no estabelecimento destinatário.(art 3, I, da LC 87/96)
2ª situação: Em contrapartida, incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a CONSUMO, no estabelecimento destinatário.
partindo dessas premissas, Vamos as assertivas:
1. um frigorífico, que consome energia elétrica no processo de industrialização de aves e suínos, cujos produtos resultantes são comercializados no mercado interno. NÃO incidirá ICMS
2. uma loja de departamentos, que utiliza a energia elétrica em painéis com propaganda e publicidade. quando destinados a CONSUMO, incidirá ICMS
3. uma igreja, que utiliza a energia elétrica para manter ligados equipamentos de climatização do ambiente. quando destinados a CONSUMO, incidirá ICMS
4. uma indústria de papel e celulose, que consome energia elétrica no processo de industrialização, cujos produtos resultantes são exportados. NÃO incidirá ICMS
Identificadas as hipóteses em que há ou não incidência do ICMS, só haverá direito a CRÉDITO DO ICMS quem teve que pagar mas estaria isenta (na verdade são hipóteses de IMUNIDADE, porque previstas na CF/88): hipóteses 1 e 4 (GABARITO DA QUESTÃO)
PS: comecei meus estudos sobre ICMS agora.. então tem muita bagunça ainda na minha cabeça.. Estou tentando traçar paralelos e MNEMÔNICOS para ver se o assunto entra na caxola... qualquer erro, não é mera coincidência. Então me avise in box que venho consertar.. :)
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Resposta: B
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 4
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; 1
-------- aqui exclui os casos das questões 2 e 3.
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
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LC nº 87/1996
Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
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excelente questão para o professor comentar !!
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RESOLUÇÃO:
1.um frigorífico, que consome energia elétrica no processo de industrialização de aves e suínos, cujos produtos resultantes são comercializados no mercado interno.
- Consumo de energia elétrica no processo de industrialização: Há possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS.
2.uma loja de departamentos, que utiliza a energia elétrica em painéis com propaganda e publicidade.
- Consumo de energia elétrica não está relacionado com as hipóteses previstas para aproveitamento no momento. Na realidade, encontra-se nas “demais hipóteses” que ensejarão aproveitamento somente a partir de1o de janeiro de 2033. Logo, não há possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS.
3.uma igreja, que utiliza a energia elétrica para manter ligados equipamentos de climatização do ambiente.
- Em uma situação “normal”, a igreja não é contribuinte do ICMS. Assim, não há que se falar em aproveitamento de crédito de ICMS. Além disso, o consumo de energia elétrica não está relacionado com as hipóteses previstas para aproveitamento no momento. Logo, não há possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS.
DETALHE: 02 motivos para impossibilidade de creditamento.
4.uma indústria de papel e celulose, que consome energia elétrica no processo de industrialização, cujos produtos resultantes são exportados.
- Consumo de energia elétrica no processo de industrialização: Há possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS.
Além disso, lembre-se que se o consumo de energia elétrica resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, é possível o creditamento de ICMS na proporção das saídas destinadas ao exterior sobre as saídas ou prestações totais.
"Lei Kandir, Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1o de janeiro de 2033 nas demais hipóteses;"
Resposta: B
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Impostos em espécie.
Para
pontuarmos aqui, temos que nos atentar para os artigos 19, 20 e 33 da LC 87/96,
pois o itens 1 e 4 estão nas alíneas “b” e “c” do supracitado artigo 33:
Art. 19. O imposto é
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo
mesmo ou por outro Estado.
Art. 20. Para a compensação
a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
Art.
33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao
uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de
2033;
II
– somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no
estabelecimento:
a)
quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b)
quando consumida no processo de industrialização;
c)
quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior,
na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
Gabarito
do Professor: Letra B.