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ID
3745882
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: empresa catarinense distribuidora de energia elétrica adquiriu de produtora paranaense energia elétrica para comercialização.

Nesse caso, segundo o Decreto Estadual (SC) nº 2.870/2001 e anexos (RICMS/SC):

Alternativas
Comentários
  • 1ª situação: NÃO incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO no estabelecimento destinatário.(art 3, I, da LC 87/96)

    2ª situação: Em contrapartida, incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a CONSUMO, no estabelecimento destinatário.

    A questão fala: Considere a seguinte situação hipotética: empresa catarinense distribuidora de energia elétrica adquiriu de produtora paranaense energia elétrica para comercialização, INCIDINDO NA 1ª SITUAÇÃO descrita acima.

    PS: comecei meus estudos sobre ICMS agora.. então tem muita bagunça ainda na minha cabeça.. Estou tentando traçar paralelos e MNEMÔNICOS para ver se o assunto entra na caxola... qualquer erro, não é mera coincidência. Então me avise in box que venho consertar.. :)

  • quanto a letra D: ela teria pertinência na seguinte hipótese: incidência do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes:

    Existem 4 possibilidades de incidência do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes:

    1ª) NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS: essa é a regra (art. 155, x, b CF/88). quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO 

    Art. 155, X- não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    2) INCIDÊNCIA DO ICMS + destinada a CONTRIBUINTE do imposto (destinados a CONSUMO): art. 155, XII que diz que, cabe a LEI COMPLEMENTAR: definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b (ou seja, é exceção a regra); 

    2.1) - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.

    MNEMÔNICO: regra dos três "C":

    incide ICMS quando for: Contribuinte do Imposto + for para Consumo = devendo ser pago pelo Estado onde ocorre o Consumo.

    2.2) INCIDÊNCIA DO ICMS + destinada a contribuinte do imposto (destinados a CONSUMO de lubrificante não compreendidos na hipótese anterior + GAS NATURAL E SEUS DERIVADOS): haverá repartição entre os Estados de origem e destino, de forma proporcional.

    CF. Art, 155, § 4º. nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.

    2.3) INCIDÊNCIA DO ICMS + DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE (destinados a CONSUMO): (em lubrificante e combustível não compreendidos na hipótese anterior + GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS): O imposto caberá ao Estado de origem.

    CF, Art. 155, § 4º: III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; 

    MNEMÔNICO: regra dos três "C": contribuinte/ consumo/ estado de consumo (de forma exclusiva ou repartido proporcionalmente)

    Quando NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, embora tenha incidência do ICMS porque se trata de CONSUMO: a responsabilidade fica com o Estado de ORIGEM (faltou os três "C")

    PS: comecei meus estudos sobre ICMS agora.. então tem muita bagunça ainda na minha cabeça.. Estou tentando traçar paralelos e MNEMÔNICOS para ver se o assunto entra na caxola... qualquer erro, não é mera coincidência. Então me avise in box que venho consertar.. :)

  • Resposta: A

  •  CF,Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:        

    (...)

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:       

    (...)

    X - não incidirá:

    (...)

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    Gabarito A

    Tem previsão na lei kandir também:

    (LC 87)

    Art.3.III

  • Art. 155 §2º

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • operacao de energia eletrica interestadual pra comercialiazacao nao incide ICMS conforme preve a CF, é portanto uma imunidade, nao incidencia qualificada

    Já quando a energia eletrica se destina para consumo incide ICMS e cabe o imposto ao Estado em que ocorrer o consumo.

    Como na questao nao trata de consumidor final , mas de comercializacao entao não haverá incidencia e o gabarito A

    .