1ª situação: NÃO incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO no estabelecimento destinatário.(art 3, I, da LC 87/96)
2ª situação: Em contrapartida, incidirá ICMS na operação interestadual relativa a energia elétrica, petróleo, e a lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a CONSUMO, no estabelecimento destinatário.
A questão fala: Considere a seguinte situação hipotética: empresa catarinense distribuidora de energia elétrica adquiriu de produtora paranaense energia elétrica para comercialização, INCIDINDO NA 1ª SITUAÇÃO descrita acima.
PS: comecei meus estudos sobre ICMS agora.. então tem muita bagunça ainda na minha cabeça.. Estou tentando traçar paralelos e MNEMÔNICOS para ver se o assunto entra na caxola... qualquer erro, não é mera coincidência. Então me avise in box que venho consertar.. :)
quanto a letra D: ela teria pertinência na seguinte hipótese: incidência do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes:
Existem 4 possibilidades de incidência do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes:
1ª) NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS: essa é a regra (art. 155, x, b CF/88). quando destinados a COMERCIALIZAÇÃO ou INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 155, X- não incidirá: b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
2) INCIDÊNCIA DO ICMS + destinada a CONTRIBUINTE do imposto (destinados a CONSUMO): art. 155, XII que diz que, cabe a LEI COMPLEMENTAR: definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b (ou seja, é exceção a regra);
2.1) - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
MNEMÔNICO: regra dos três "C":
incide ICMS quando for: Contribuinte do Imposto + for para Consumo = devendo ser pago pelo Estado onde ocorre o Consumo.
2.2) INCIDÊNCIA DO ICMS + destinada a contribuinte do imposto (destinados a CONSUMO de lubrificante não compreendidos na hipótese anterior + GAS NATURAL E SEUS DERIVADOS): haverá repartição entre os Estados de origem e destino, de forma proporcional.
CF. Art, 155, § 4º. nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.
2.3) INCIDÊNCIA DO ICMS + DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE (destinados a CONSUMO): (em lubrificante e combustível não compreendidos na hipótese anterior + GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS): O imposto caberá ao Estado de origem.
CF, Art. 155, § 4º: III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;
MNEMÔNICO: regra dos três "C": contribuinte/ consumo/ estado de consumo (de forma exclusiva ou repartido proporcionalmente)
Quando NÃO FOR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, embora tenha incidência do ICMS porque se trata de CONSUMO: a responsabilidade fica com o Estado de ORIGEM (faltou os três "C")
PS: comecei meus estudos sobre ICMS agora.. então tem muita bagunça ainda na minha cabeça.. Estou tentando traçar paralelos e MNEMÔNICOS para ver se o assunto entra na caxola... qualquer erro, não é mera coincidência. Então me avise in box que venho consertar.. :)
Art. 155 §2º
X - não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)