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ID
37462
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É inexigível a licitação

Alternativas
Comentários
  • Diferenciar dispensa e inexigibilidade se torna fácil decorando as 3 hipóteses de inexigibilidade (art. 25), não sendo um desses 3 casos, será dispensa.
  • Complementando a colega, há uma técnica de processo mnemônico que diz:IN de INexigibilidade = IN de Inviabilidade de competição.Na fundamentação legal: Lei 8.666/93Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
  • é bom decorar os serviços técnicos (inexigíveis) do art. 13.
  • a REGRA É QUE A CONTRATAÇÃO de serviços técnicos profissionais especializados seja precedida de licitação na modalidade concurso. SÓ QUANDO FOR UM SERVIÇO SINGULAR, PRESTADO POR PROFISSIONAL OU EMPRESA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, É QUE A LICITAÇÃO SERÁ INEXIGÍVEL.
  • As hipóteses de inexigibilidade elencadas na lei 8666, não são taxativas, são apenas exemplificativas.
    As hipóteses de dispensa de licitação, embora em grande número, não taxativas.
    O art. 25 diz que: "É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:..."
    Eu entendo que é mais fácil entender que na inexigibilidade a competição é impossível, por isso não pode ser feita a licitação, já a dispensa, existe competição possível, mas por determinados motivos (como a urgência), a Administração está dispensada de licitar.
  • Comentários do Prof. Anderson Luiz - pontodosoconcursos:
    Conforme o art. 25, III da Lei nº 8.666/93, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial, para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
    Lembrem-se do bizu: a inexigibilidade de licitação é caracterizada pela inexistência de viabilidade jurídica de competição (fornecedor exclusivo, serviços especializados, artistas consagrados).
    Com efeito, a resposta desta questão é a letra B.
  • Eliana excelente contribuição. Letra da lei e bizu ótimo, mas o gabarito é letra C
  •  a) quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.            DISPENSÁVEL  - Art. 24 - VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;

     b) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.     DISPENSÁVEL  - Art. 24 - III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;  c) para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.        INEXIGÍVEL - Art. 25 - III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
     d) nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia.    DISPENSÁVEL  - Art. 24 - XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;   e) para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia. DISPENSÁVEL  - Art. 24 - XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; 
  • Gabarito: Letra C

     

    a) Dispensável

     

    b) Dispensável

     

    c) Inexigível

     

    d) Dispensável

     

    e) Dispensável

  • GABARITO: LETRA C

    DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2° Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.