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Comentário objetivo:
Art. 6º, lei 10520/2002 - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.
Há de se ressaltar a diferença entre esse dispositivo com o presente no artigo 4º, inciso V, que estabelece em 8 (oito) dias úteis o prazo para recebimento das propostas, contados da publicação do aviso.
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Acrescentando ao comentário abaixo:
O prazo para apresentação das propostas será de PELO MENOS 8 dias úteis.
art. 4o V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias úteis.
Já vi questões jogando com isso, trocando a parte em negrito por: deverá ser superior a...
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Com vistas ao aprofundamento do tema, embora não seja do perfil da FCC a exigência de questões práticas e/ou balizadas na jurisprudência pátria, entendo ser oportuna ressalva de que o prazo previsto no § 3º do art. 64 da Lei 8.666/1993 e no Art. 6º, lei 10520/2002 (60 dias) não é decadencial, ou seja, a sua contagem é passível de suspensão, de modo que é até comum na tratativa diuturna dos órgãos públicos que a validade das propostas sejam postergadas por prazo superior aos 60 dias previstos nas citadas leis em razão da impetração de recursos administrativos no âmbito do certame, os quais suspendem a contagem dos prazos. Portanto caso seja explorado esse tema em um caso prático utilizando datas para a ocorrências dos fatos na licitação de ve se atentar para o detalhe em comento.
Nessa esteira de pensamento, é transcrevo julgado do TJSP:
Complemento do comentário anterior
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS. LEI 8.666/93, ART. 64, § 3º. NORMA SUPLETIVA.
1. Mandado de segurança impetrado com a finalidade de anular multa imposta em procedimento licitatório realizado pelo TJSP, em virtude da recusa da licitante vencedora em assinar o contrato, sob a alegação de que expirou-se o prazo da proposta em razão de recurso interposto.
2. No que pertine ao prazo de validade das propostas, a Lei 8.666/93 dispõe em seu art. 64 que: "§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos." 3. A regra do § 3º do art. 64 tem caráter supletivo, devendo ser aplicada apenas na hipótese de o instrumento convocatório não dispor de modo diverso. 4. Hipótese em que o edital previu a suspensão do prazo de validade da proposta pela interposição de recurso administrativo, o que acarretou o recebimento pela licitante da convocação para assinar o termo de contato de forma tempestiva. Assim, vinculada a empresa licitante à proposta ofertada, na forma do disposto no instrumento convocatório, afigura-se legítima a imposição da multa prevista no edital pela recusa da adjudicatária em assinar o contrato. 5. Deveras, o princípio da vinculação ao edital, que norteia todo o procedimento licitatório, incide tanto para a Administração quanto para os licitantes. 6. In casu, o edital previa no seu item 6.8: "O prazo de validade da proposta não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data de abertura do envelope nº 2, suspendendo-se este prazo na hipótese de interposição de recurso administrativo ou judicial."
(continuação em comentário seguinte em virtude da limitação de 3.000 caracteres por comentário)
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Continuação do comentário anterior
7. Em conseqüência, o Grupo Técnico de Licitações e Contratos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu:"A data aprazada para a abertura do envelope nº 2 estava prevista para 31/08/00, iniciando-se a contagem do prazo de validade no primeiro dia útil subseqüente, ou seja, 1º/09/00. No dia 28/09/00 publicou-se a interposição de recurso e, via de conseqüência, suspendendo-se o prazo de validade nesta data. Decidido o recurso e adjudicado os itens às respectivas licitantes em 14/11/00, retoma-se a contagem no dia útil subseqüente, começando novamente no dia 16/11/00. Então, do dia 1º/09/00 até o dia 27/09/00, decorreram-se 27 dias e, reiniciando-se a contagem em 16/11/00 até o 60º (sexagésimo) dia de validade da proposta, chegar-se-á no dia 18/12/00" 8. Nada obstante, em razão do recurso interposto, a impetrante insistiu na expiração do prazo de validade da proposta e admitiu expressamente a hipótese de dar cumprimento à obrigação, desde que houvesse o reajuste do preço, decorrente da variação no período, provocando o desequilíbrio financeiro entre os contratantes e requerendo pesquisa de mercado para apuração dessa alteração, no que foi atendida. 9. Deveras, esse reajuste foi concedido e aceito pelo Tribunal, mas a impetrante, voltando atrás, optou por retomar, pura e simplesmente, a alegação de que o prazo estava superado e, por isso, desobrigada de satisfazer a obrigação. 10. Desta sorte, bem concluiu o aresto recorrido ao assentar que: "Descumprida a obrigação, apesar de atendida a pretensão ao reajuste, assegurado o mínimo de doze por cento proposto pela interessada, outra não poderia ser a decisão administrativa, impondo a multa prevista em lei, no mínimo de vinte por cento, da qual a impetrante recorreu, sem sucesso, de tal sorte que inexistente qualquer vício ou ilegalidade nos atos praticados, impossível afastar a decisão administrativa, respaldada em lei, o que aconselha a denegação da ordem." 11. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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Pregão = 6 letras = 60 dias
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PRE6Ã0= 60 DIAS
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Ei, 60 no pregão? rsrsrsrs