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Conforme o Decreto N° 1.171/1994
Das Regras Deontológicas
II - O servidor não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o incoveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e §4° da Constituição Federal.
Gab. D
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GABARITO: LETRA D
CAPÍTULO I
Seção I
Das Regras Deontológicas
II - O servidor público NÃO PODERÁ JAMAIS DESPREZAR O ELEMENTO ÉTICO DE SUA CONDUTA. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
FONTE: DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.
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GABARITO: LETRA D
Das Regras Deontológicas
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
DECRETO Nº 1.171, DE 22 DE JUNHO DE 1994.