Gab. A
O conceito apresentado por Jânio está correto, pois, realmente, "o princípio da unidade significava que o orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro". Por outro lado, o conceito citado por Carlos trata-se, na verdade, do princípio da universalidade e não da unidade.
Para melhor compreensão, segue os conceitos contidos no MTO 2020:
UNIDADE OU TOTALIDADE: De acordo com este princípio, o orçamento deve ser uno, ou seja, cada ente governamental deve elaborar um único orçamento. Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, e visa evitar múltiplos orçamentos dentro da mesma pessoa política. Dessa forma, todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada nível federativo: LOA. Cada ente da Federação elaborará a sua própria LOA.
UNIVERSALIDADE: Segundo este princípio, a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei nº 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da CF.
O princípio da unidade encontra fundamento no mesmo artigo que o princípio da universalidade. Enquanto o primeiro determina que os três tipos de orçamento são partes integrantes do todo e estão compreendidos em uma única Lei Orçamentária (LOA), o segundo determina que todas as receitas e despesas devem constar em uma única lei.
O princípio da unidade pode ser verificado, portanto quando se exige que cada ente tenha um único orçamento. Nesse sentido, a existência dos suborçamentos previstos nos art. 165, §5, acaba reforçando essa ideia, já que todos eles devem constar em um documento único. Também se coaduna com o princípio da unidade o encaminhamento das propostas orçamentárias parciais - feito pelos poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas - ao poder Executivo. Lembre-se de que, ao final, as propostas parciais serão consolidadas e encaminhadas ao Legislativo em um documento uno, contendo o projeto de lei de orçamento.
Outro desdobramento do princípio da unidade é a existência de compatibilidade entre as três leis orçamentárias (LOA, PPA e LDO), bem como entre os três suborçamentos contidos na LOA (OF, OI e OSS).
FONTE: GRANCURSOS