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ID
37474
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A interrupção da prescrição

Alternativas
Comentários
  • Art. 204, §3º CC - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
  • Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.§ 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
  • Apesar da aparente dificuldade da matéria, ela pode ser sistematizada de maneira simples para a memorização. Colocando ordem na bagunça da forma abaixo, passei a acertar todas as questões sobre o tema.Primeiramente, deve-se separar a suspensão da interrupção da prescrição.INTERRUPÇÃO: Em regra não beneficia nem prejudica ninguém (art. 204, caput). Se houver SOLIDARIEDADE, aproveita e prejudica a todos (art. 204, §1º). Mas se a interrupção for contra HERDEIRO do devedor, não basta a SOLIDARIEDADE: a interrupção só prejudicará os devedores solidários e herdeiros se a obrigação for INDIVISÍVEL (art. 204, §2º). A interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador (art. 204, §3º).SUSPENSÃO:Só beneficia os demais CREDORES que forem SOLIDÁRIOS, se a obriagação for INDIVISÍVEL (art. 201).Assim, resolvendo a questão:a) ERRADA- a interrupção da prescrição, havendo SOLIDARIEDADE, prejudica a todos.b) ERRADA- a interrupção em regra não prejudica ninguém.c) CORRETA- interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador.d) ERRADA- a interrupção em regra não beneficia ninguém.e) ERRADA- a interrupção, havendo SOLIDARIEDADE, beneficia a todos.
  • Excelente o comentário do Ismael abaixo
  • O §1º do art. 204 do CC estabelece que:
    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Logo, não está errada a alternativa "E". Concordam???

  • Andrea, a letra "E" está errada justamente pelo que você escreveu.

    A interrupção da prescrição por um dos credores solidários aproveita aos outros justamente pelo teor do § 1º do art. 204 do CC que você corretamente transcreveu aqui acima.

    Bons estudos a todos!
  • LETRA C

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
  • Sistematizando, temos:

    Suspensão da Prescrição

    Credores Solidários ----> Obrigação Indivisível -----> beneficia a todos (art. 201, CC)


    Interrupção da Prescrição

    Credores/Devedores Solidários ----> aproveita e prejudica a todos (art. 204, §1º)

    Herdeiros do DEVEDOR Solidário ---------> obrigação/direitos INDIVISÍVEIS -------> PREJUDICA a todos os demais    (art. 204, §2º)
  • Apenas para organizar as repostas no que toca a sua fundamentação:
    A interrupção da prescrição...
    a) efetuada contra o devedor solidário não envolve os demais e seus herdeiros.
    ERRADA – Consoante a segunda parte do § 1º do art. 204, CC: “a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros
    b) operada contra o codevedor não solidário, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.
    ERRADA – De acordo com a segunda parte da redação do “caput” do art. 204, CC: “a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados”.
    c) produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
    CERTA – O § 3º do art. 204, CC é claro: ”a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador”.
    d) por um credor não solidário aproveita aos outros.
    ERRADA – Veja a redação do § 1º do art. 204, CC: “a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros”.
    e) por um dos credores solidários não aproveita aos outros.
    ERRADA – É a mesma fundamentação da letra “d” (§ 1º do art. 204, CC) “a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros”.
    BOA SORTE a todos nós! “Bem-aventurado o homem que não anda segundo o conselho dos ímpios, nem se detém no caminho dos pecadores (...), pois será como a árvore plantada junto a ribeiros de águas, a qual dá o seu fruto no seu tempo; as suas folhas não cairão, e tudo quanto fizer prosperará”. Salmos 1:1-3. 
  • Comentado por Ismael há mais de 3 anos.

    Apesar da aparente dificuldade da matéria, ela pode ser sistematizada de maneira simples para a memorização.

    Colocando ordem na bagunça da forma abaixo, passei a acertar todas as questões sobre o tema.

    Primeiramente, deve-se separar a suspensão da interrupção da prescrição.

    INTERRUPÇÃO: Em regra não beneficia nem prejudica ninguém (art. 204, caput).

    Se houver SOLIDARIEDADE, aproveita e prejudica a todos (art. 204, §1º).

    Mas se a interrupção for contra HERDEIRO do devedor, não basta a SOLIDARIEDADE: a interrupção só prejudicará os devedores solidários e herdeiros se a obrigação for INDIVISÍVEL (art. 204, §2º).

    A interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador (art. 204, §3º).

    SUSPENSÃO: Só beneficia os demais CREDORES que forem SOLIDÁRIOS, se a obriagação for INDIVISÍVEL (art. 201).

    Assim, resolvendo a questão:

    a) ERRADA- a interrupção da prescrição, havendo SOLIDARIEDADE, prejudica a todos.

    b) ERRADA- a interrupção em regra não prejudica ninguém.

    c) CORRETA- interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador.

    d) ERRADA- a interrupção em regra não beneficia ninguém.

    e) ERRADA- a interrupção, havendo SOLIDARIEDADE, beneficia a todos.

  • a) efetuada contra o devedor solidário não envolve os demais e seus herdeiros.

    DEVEDOR SOLIDÁRIO = APROVEITA

     

    b)operada contra o codevedor não solidário, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.

    SE FOSSE O HERDEIRO NÃO PREJUDICAVA

     

    c) produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. CORRETA

     

    d) por um credor não solidário aproveita aos outros.

    NÃO APROVEITA

    SOLIDÁRIO = APROVEITA

     

    e) por um dos credores solidários não aproveita aos outros

    NÃO APROVEITA

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    SEÇÃO III - DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO​

     

    ARTIGO 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

    § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.