Apesar da aparente dificuldade da matéria, ela pode ser sistematizada de maneira simples para a memorização.
Colocando ordem na bagunça da forma abaixo, passei a acertar todas as questões sobre o tema.
Primeiramente, deve-se separar a suspensão da interrupção da prescrição.
INTERRUPÇÃO: Em regra não beneficia nem prejudica ninguém (art. 204, caput).
Se houver SOLIDARIEDADE, aproveita e prejudica a todos (art. 204, §1º).
Mas se a interrupção for contra HERDEIRO do devedor, não basta a SOLIDARIEDADE: a interrupção só prejudicará os devedores solidários e herdeiros se a obrigação for INDIVISÍVEL (art. 204, §2º).
A interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador (art. 204, §3º).
SUSPENSÃO: Só beneficia os demais CREDORES que forem SOLIDÁRIOS, se a obriagação for INDIVISÍVEL (art. 201).
Assim, resolvendo a questão:
a) ERRADA- a interrupção da prescrição, havendo SOLIDARIEDADE, prejudica a todos.
b) ERRADA- a interrupção em regra não prejudica ninguém.
c) CORRETA- interrupção contra o devedor principal prejudica o fiador.
d) ERRADA- a interrupção em regra não beneficia ninguém.
e) ERRADA- a interrupção, havendo SOLIDARIEDADE, beneficia a todos.