Sobre a letra B
DECRETO N. 21.111 – DE 1 DE MARÇO DE 1932
Aprova o regulamento para a execução dos serviços de radiocomunicação no território nacional
CAPÍTULO XII
RADIODIFUSÃO
Art. 73. Durante a execução dos programas é permitida a propaganda comercial, por meio de dissertações proferidas de maneira concisa, clara e conveniente à apreciação dos ouvintes, observadas as seguintes condições:
a) o tempo destinado ao conjunto dessas dissertações não poderá ser superior a dez por cento (10%) do tempo total de irradiação de cada programa;
b) cada dissertação durará, no máximo, trinta (30) segundos;
c) as dissertações deverão ser intercaladas nos programas, de sorte a não se sucederem imediatamente;
d) não será permitida, na execução dessas dissertações, a reiteração de palavras ou conceitos.
Observem também
DECRETO No 52.795, DE 31 DE OUTUBRO DE 1963.
Aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.