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ID
3750505
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

De acordo com a Lei 13.005/14 são diretrizes do Plano Nacional de Educação:


I - Erradicação do analfabetismo.

II - Universalização do atendimento escolar.

III - Promoção do princípio da gestão populista e centrada da educação pública.

IV - Valorização dos (as) profissionais da educação.

V - Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à diversidade social, cultural e a diversidade racial.


Dos itens acima, podemos afirmar que estão CORRETOS:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º São diretrizes do PNE:

    I - erradicação do analfabetismo 

    II - universalização do atendimento escolar;

    III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

    IV - melhoria da qualidade da educação;

    V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

    VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

    VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

    VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

    IX - valorização dos (as) profissionais da educação;

    X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

  • A

    Art. 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

    I - Ministério da Educação - MEC;

    II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;

    III - Conselho Nacional de Educação - CNE;

    IV - Fórum Nacional de Educação.

    § 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput :

    I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

    II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

    III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

    § 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º , sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

    § 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

    § 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.

    § 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.