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ID
3752884
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à execução fiscal, marque alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Segundo a Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal):

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. (alternativa A)

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. (alternativa E)

    Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. (alternativa B)

    Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. (alternativa D)

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (alternativa C)

    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • Apenas uma observação.

    A lei de execuções fiscais trata em seu art. 38 da chamada AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Essa ação tem a natureza desconstitutiva de lançamento e de CDA e pode ser proposta mesmo após o inicio da ação de execução fiscal por parte da FP. A exigência de depósito prévio está na lei 8.937, no mesmo art. 38 citado, contudo o STF tem a SV 28 que diz que é inconstitucional a exigência de deposito prévio para admissibilidade de ação que discuta exigibilidade do credito tributário. Então, nessa linha, a questão exigiu foi a letra da lei. Mas, sim, se poderia argumentar que a questão está em desacordo com o STF, contudo apenas em uma segunda fase, ok? Na primeira fase, em regra, vamos de letra de lei somente, a não ser que a questão disponha que deseja o entendimento do STF, STJ... etc.

    Enfim, aprendi nesses anos de estudo que existe uma diferença importante entre primeira fase e segunda em relação ao que se deve argumentar e pensar antes de responder.

    Bons estudos para todos, vamos lá.

  • GAB.A

    Fonte: L. 6.830/80 Lei de Execução Fiscal

    A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. CORRETA

    Art. 38

    A Fazenda Pública está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. INCORRETA

    Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ... 

    O juiz não suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, correrá o prazo de prescrição. INCORRETA

    Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    Se vencida, a Fazenda Pública não precisará ressarcir o valor das despesas feitas pela parte contrária. INCORRETA

    Art. 39 - (...)

    Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor ... 

    A propositura, pelo contribuinte, do discursão judicial, mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, não importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. INCORRETA

    Art. 38. (...)

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer ... 

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.