A questão abordou apenas receitas e despesas Extraorçamentário
Segundo MCASP 8°ed.
São aqueles decorrentes de saídas compensatórias no ativo e no passivo financeiro – representam desembolsos de recursos de terceiros em poder do ente público, tais como:
Devolução dos valores de terceiros (cauções/depósitos) – a caução em dinheiro constitui uma garantia fornecida pelo contratado e tem como objetivo assegurar a execução do contrato celebrado com o poder público. Ao término do contrato, se o contratado cumpriu com todas as obrigações, o valor será devolvido pela administração pública. Caso haja execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração pelos valores das multas e indenizações a ela devidos, será registrada a baixa do passivo financeiro em contrapartida a receita orçamentária.
Recolhimento de Consignações / Retenções – são recolhimentos de valores anteriormente retidos na folha de salários de pessoal ou nos pagamentos de serviços de terceiros;
Pagamento das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) – conforme determina a LRF, as antecipações de receitas orçamentárias para atender a insuficiência de caixa deverão ser quitadas até o dia 10 de dezembro de cada ano. Tais pagamentos não necessitam de autorização orçamentária para que sejam efetuados;
Pagamentos de Salário-Família, Salário-Maternidade e Auxílio-Natalidade – os benefícios da Previdência Social adiantados pelo empregador, por força de lei, têm natureza extraorçamentária e, posteriormente, serão objeto de compensação ou restituição.
Pagamento de restos a pagar – são as saídas para pagamentos de despesas empenhadas em exercícios anteriores. Ou seja, pertencem a exercícios anteriores, de acordo com seu respectivo empenho, de forma que nos seguintes serão consideradas extraorçamentárias. Quando o dispêndio é extraorçamentário, não há registro de despesa orçamentária, mas apenas uma desincorporação de passivo ou uma apropriação de ativo, este com atributo de cálculo do superávit/déficit financeiro “P” – Permanente
Vamos analisar a questão.
A questão não foi muito clara, mas o que ela queria era que o candidato identificasse, dentre os itens apresentados, quais deles correspondem a despesas públicas em sentido amplo. No caso das despesas públicas, na verdade, só se utiliza o sentido amplo. E, nesse sentido, as despesas podem ser orçamentárias ou extraorçamentárias.
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 8ª edição, dispêndio extraorçamentário (ou despesa extraorçamentária) é aquele que não consta na lei orçamentária anual, compreendendo determinadas saídas de numerários decorrentes de depósitos, pagamentos de restos a pagar, resgate de operações de crédito por antecipação de receita e recursos transitórios.
Certo. Então vamos analisar os itens:
I. Devolução de depósitos de terceiros é uma despesa pública. Quando o terceiro faz um depósito (de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário), trata-se de uma receita extraorçamentária. A devolução dessa receita extraorçamentária é considerada como despesa extraorçamentária.
De acordo com o MCASP 8ª edição, pagamentos extraorçamentários compreendem os pagamentos que não precisam se submeter ao processo de execução orçamentária, por exemplo, relativos a obrigações que representaram ingressos extraorçamentárias (ex.: devolução de depósitos).
II. O recebimento de caução é uma receita extraorçamentária. De acordo com o MCASP 8ª edição: “São exemplos de ingressos extraorçamentários: os depósitos em caução, as fianças, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO), a emissão de moeda, e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros".
III. Restituição de caução é uma despesa pública. Se o recebimento de caução é uma receita orçamentária, a restituição (devolução) da caução é uma despesa extraorçamentária. É uma saída de numerário decorrente de depósito transitório.
IV. Inscrição de restos a pagar é uma receita extraorçamentária, para compensar sua inclusão na despesa orçamentária, nos termos da Lei 4.320/64:
“Art. 103, Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária."
Trata-se de um artifício que a lei encontrou para fazer o Balanço Financeiro fechar. No exercício de inscrição dos restos a pagar, como a despesa orçamentária foi empenhada, mas não foi paga, o Balanço Financeiro ficaria desequilibrado se não houvesse uma contrapartida no lado das receitas. Por isso que os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extraorçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária. E é por isso que o MCASP diz que a inscrição em Restos a Pagar é uma receita extraorçamentária.
Sendo assim, somente os itens I e III correspondem a despesas públicas.
Gabarito do Professor: Letra B.