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ID
3753520
Banca
CETREDE
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A licitação na modalidade pregão é regida pela Lei nº 10.520/02. Sobre a fase preparatória do pregão marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da    licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    Fonte: LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.

  • Gabarito Letra A

    a) A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.GABARITO.

    Art. 3º  I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento

    -----------------------------------

    b) A definição do objeto poderá ser genérica desde que suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.  ERRADA.

    Art. 3º  II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição; 

    -----------------------------------

    c)Dos autos do procedimento constará, somente o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação dos bens ou serviços a serem licitados. ERRADA

    Art. 3º 

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborados pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

    Dica!

     --- > Pregão: precisa de indicação orçamentária.

    --- >Sistema de  Registro de preços: não precisa de indicação orçamentária.

    -----------------------------------

    d) No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio não poderão ser desempenhadas por militares. ERRADA

    Art. 3º 

    § 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares

    -----------------------------------

    e)A equipe de apoio deverá ser integrada em sua minoria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do evento.ERRADA

    Art. 3º  § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento

  • O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 para a aquisição de bens e serviços comuns.

    A) CORRETA. É A RESPOSTA. Segundo o art. 3º, I da lei 10.520/02: “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I – a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento”.

    B) INCORRETA. De acordo com o art. 3º, II da lei 10.520/02: “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] II – a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição”. Logo, a definição do objeto não pode ser genérica (deve ser precisa).

    C) INCORRETA. O orçamento é apenas um dos elementos que compõe os autos do procedimento (e não o único), nos termos do art. 3º, III da lei 10.520/02: “Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados”.

    D) INCORRETA. Existe sim a possibilidade de desempenho dessas funções por militares, nos termos do art. 3º, § 2º da lei 10.520/02: “No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares”.

    E) INCORRETA. Consoante a literalidade do art. 3º, § 1º da lei 10.520/02: “A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.” Portanto, o examinador trocou o vocábulo “maioria” por “minoria”, tornando a assertiva incorreta.

    GABARITO: “A”