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ID
3755737
Banca
IPEFAE
Órgão
Câmara de São João da Boa Vista - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à estrutura da Administração Pública, analise as frases abaixo e responda.

I - As autarquias são criadas por lei, tem personalidade jurídica pública, capacidade de autoadministração, especialização dos fins ou atividades, objetivo de desempenho de serviço público descentralizado e sujeição ao controle ou tutela nos limites da lei.
II - As sociedades anônimas de capital aberto e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito público da administração direta.
III - A natureza jurídica do Distrito Federal é de autarquia, já que não é nem um estado e nem um município, logo, não é uma pessoa jurídica de direito público que faz parte da administração pública direta.

Das frases acima, está(ão) incorreta(s) apenas aquela(s) que consta(m) em:

Alternativas
Comentários
  • II e III são incorretas.

    II - As sociedades anônimas de capital aberto e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito PRIVADO da administração INDIRETA.

    III - Distrito Federal é ente político com fundamento constitucional. Não tem natureza de autarquia.

  • Gabarito, B (II e III incorretas).

    II - Errada - As Sociedades de Economia Mista integrantes da Adm.Pública Indireta possuem personalidade jurídica de direito PRIVADO.

    III - Errada - O Distrito Federal é uma unidade federativa, classificado como Entidade Política de Direito Público Interno. Desse modo, podemos complementar:

    Entidades políticas são pessoas jurídicas de direito público interno, que no Brasil são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As entidades políticas possuem a característica principal de gozarem de autonomia política (traduzida pela capacidade de auto-organização).

    obs: as entidades da adm.pública indireta não gozam de autonomia política, mas sim autonomia administrativa. Atenção.

    Entidades administrativas, por sua vez, são as pessoas jurídicas que integram a administração pública sem dispor de autonomia política. Elas compõem a administração indireta, como a autarquia, por exemplo.

  • Vamos na simplicidade:

    I - A definição mais cobrada em concursos públicos é a da lei 200/67

    Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

     II - ❌  Administração indireta: F.A.S.E

    Fundações

    Autarquias

    Sociedades de economia mista

    Empresas públicas

    Pessoas jurídicas de direito público = Autarquias e fundações públicas de direito público

     III - O DF é ente político

    Lembrar-se de que não podemos dividir o DF em municípios.

  • II - As sociedades anônimas de capital aberto e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito público da administração (direta).

    È imposssivel isso daqui ser correto ....

  • GABARITO B.

    I - As autarquias são criadas por lei, tem personalidade jurídica pública, capacidade de autoadministração, especialização dos fins ou atividades, objetivo de desempenho de serviço público descentralizado e sujeição ao controle ou tutela nos limites da lei. 

    II - As sociedades anônimas de capital aberto e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito público da administração direta. - Direito privado e Administração indireta.

    III - A natureza jurídica do Distrito Federal é de autarquia, já que não é nem um estado e nem um município, logo, não é uma pessoa jurídica de direito público que faz parte da administração pública direta. - DF é ente político.

  • A questão exige conhecimento acerca da Administração Pública e pede ao candidato que julgue os itens a seguir. Vejamos:

    I - As autarquias são criadas por lei, tem personalidade jurídica pública, capacidade de autoadministração, especialização dos fins ou atividades, objetivo de desempenho de serviço público descentralizado e sujeição ao controle ou tutela nos limites da lei.

    Correto. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, capacidade de autoadministração e sujeita a tutela ministerial, nos termos do art. 5º, I, do Decreto-Lei 200/67: I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - As sociedades anônimas de capital aberto e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito público da administração direta.

    Errado. As sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado e pertence à Administração Indireta, nos termos do art. 4º, II, "c" e 5º, III, do Decreto-Lei 200/67: Art. 4° A Administração Federal compreende: II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: c) Sociedades de Economia Mista. Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.   

    III - A natureza jurídica do Distrito Federal é de autarquia, já que não é nem um estado e nem um município, logo, não é uma pessoa jurídica de direito público que faz parte da administração pública direta.

    Errado. O Distrito Federal é ente político, com competência de Estado e Município, nos termos do art. 32, § 1º, CF: 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

    Portanto, os itens II e III estão incorretos.

    Gabarito: B

  • Vejamos cada assertiva:

    I - As autarquias são criadas por lei, tem personalidade jurídica pública, capacidade de autoadministração, especialização dos fins ou atividades, objetivo de desempenho de serviço público descentralizado e sujeição ao controle ou tutela nos limites da lei.

    CERTO

    Todas as características esposadas no presente item revelam-se condizentes com as entidades autárquicas.

    Com efeito, trata-se, de fato, de pessoas de direito público (CC/2002, art. 41, IV), bem como são criadas por lei, com vistas ao desenvolvimento de atividades típicas de Estado, por meio da especialização de funções, gozando de autonomia administrativa. Ademais, está correto dizer que submetem-se a controle pela administração direta denominado como tutela ou supervisão ministerial, o qual caracteriza-se por ser limitado aos casos e termos previstos em lei.

    Sobre o tema, confira-se a definição legal vazada no art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:

    "Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:

    I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada."

    II - As sociedades anônimas de capital aberto e as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito público da administração direta.

    ERRADO

    Na verdade, sociedades anônimas de capital aberto e as sociedades de economia mista (que também são sociedades anônimas) possuem personalidade de direito privado, sendo certo, ainda, que apenas estas últimas integram a administração pública, ainda assim, a indireta, e não a administração direta, como erroneamente sustentado pela Banca.

    No ponto, eis a definição contida no art. 4º da Lei 13.303/2016:

    "Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    III - A natureza jurídica do Distrito Federal é de autarquia, já que não é nem um estado e nem um município, logo, não é uma pessoa jurídica de direito público que faz parte da administração pública direta.

    ERRADO

    Em rigor, o Distrito Federal constitui uma pessoa federativa, a exemplo da União, dos Estados-membros e dos Municípios, como se depreende claramente do art. 1º, caput, da CRFB:

    "Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:"

    Incorreto, portanto, sustentar que se trate de entidade autárquica.

    Ademais, igualmente equivocado aduzir que não se cuida de pessoa de direito público, na forma do art. 41, II, do CC/2002:

    "Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    (...)

    II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;"

    Por fim, também está errado dizer que não integre a administração direta. Afinal, sendo um ente federativo, é componente, sim, da administração pública direta.

    Logo, estão incorretas as assertivas II e III.


    Gabarito do professor: B

  • TODOS OS ENTES POLÍTICOS (U/E/DF/M) TÊM NATUREZA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO!

    EXCEÇÃO: UNIÃO PODE TER PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO, QUANDO SE TRATAR DE ASSUNTOS EXTERNOS/INTERNACIONAIS.