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ERRADO.
Art. 38.
§1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
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GABARITO: ERRADO
Art. 38. § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
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É bom ressalvar que pode haver discricionariedade na decisão administrativa. Por exemplo: a quantidade de dias de suspensão a um servidor. Ou seja, a decisão não é 100% vinculada.
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a questão trata do princípio do processo administrativo da motivação, que diz que administração pública ao despachar ou decidir administrativamente deve necessariamente indicar os pressupostos de fato e de Direito com base em provas que a determinou .
fonte: Direito Administrativo - questões e resumo .
autor Diego da Rocha Fernandes
Amazon. ano 2019 página 251. ebook
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Gabarito: Errado
Lei Lei n.º 9.784/1999 (Dispõe - fala - sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!
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A lei 9784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Quando no desempenho de funções administrativas, as determinações da lei serão aplicadas aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União.
De acordo com a Doutrina, o processo administrativa possui quatro finalidades: realização da democracia, controle da atividade estatal, redução da litigiosidade e, por fim, atuação eficiente da administração pública. A Jurisprudência e a doutrina mais moderna entendem que a realização do processo administrativa é condição de validade de atos administrativos que possam interferir nas esferas de interesses do particular. Todavia, o processo administrativo não é ato administrativo, mas sim condição prévia para edição do ato.
A banca afirma que a autoridade administrativa tomadora de decisão não se vincula, de nenhum modo, aos elementos probatórios, podendo desconsiderá‐los segundo sua discricionariedade decisória. A afirmação está incorreta.
Insta observar que, como não poderia ser diferente, a autoridade responsável pelo processo administrativo está sob o escrutínio da Princípio da Legalidade. Ainda mais, vigora aqui o princípio da Subordinação à lei, ou seja, atuação do administrador deverá ocorrer quando houver lei e adstrito aos limites impostos.
É o que determina a lei. Impõe que os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão e Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Vejamos:
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Gabarito da questão - Item ERRADO.
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A discricionariedade aqui não é total. A questão trata do artigo 38, que no parágrafo segundo diz que:
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Ou seja, a autoridade não pode usar o seu poder discricionário para descartar quaisquer elementos de prova, mas apenas os que se enquadram nessas categorias.
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Errado
Lei nº 9.784/99
Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2 Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.