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GABARITO: ERRADO
A questão foi estruturada através da doutrina do José Carvalho Filho, segue:
(...) Em relação à tipicidade ou atipicidade das funções, pode suceder que determinada função se enquadre, em certo momento, como típica, e o direito positivo venha a convertê-la em atípica, e vice-versa. Exemplo elucidativo ocorreu com os processos de inventário e separação e divórcio consensuais: ainda que inexistisse litígio, cumpria aos interessados recorrer à via judicial. Tratando-se de função administrativa, ao ser exercida no Judiciário qualificava-se como função jurisdicional atípica. Posteriormente, contudo, o inventário e a partilha (quando os interessados são capazes e concordes), bem como a separação e o divórcio consensuais (quando não há filhos menores ou incapazes), passaram a ser admitidos por simples escritura pública em Ofício de Notas comum, servindo o título para o registro público adequado (arts. 610, § 1º, e 733, Código de Processo Civil). Com tal mudança de rumo, o que era função jurisdicional atípica passou a caracterizar-se como função administrativa típica. (...)
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32.ed. rev., ampl. Sâo Paulo: Atlas, 2018. fl. 59)
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Uma determinada função antes considerada como típica de determinado Poder comporta sua transformação, em determinado tempo, em atípica, sem ofensa à separação de Poderes.
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ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO ESTADO
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
CLÁUSULAS PÉTREAS OU LIMITES MATERIAIS
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
TRIPARTIÇÃO DOS PODERES
PODER EXECUTIVO
PODER LEGISLATIVO
PODER JUDICIÁRIO
OBSERVAÇÃO
INDEPENDENTES
HARMÔNICOS ENTRE SI
SÃO DOTADOS DE AUTONOMIA.
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ELES
SOBERANIA -SOMENTE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
OBSERVAÇÃO
A UNIÃO REPRESENTA A SOBERANIA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
ENTES FEDERATIVOS- DOTADOS DE AUTONOMIA
UNIÃO
Poder executivo- Presidente da república
Poder legislativo- Congresso nacional (câmara dos deputados e senado federal)
Poder judiciário- Poder judiciário da união (composto por um conjunto de órgãos)
ESTADOS
Poder executivo-Governador
Poder legislativo- Assembleia legislativa do estado
Poder judiciário- Tribunais judiciários do estado
DF
Poder executivo- Governador
Poder legislativo-Câmara legislativa do DF
Poder judiciário- Tribunal de justiça do DF
MUNICÍPIOS
Poder executivo- Prefeito
Poder legislativo- Câmara municipal de vereadores
Poder judiciário- Não possui poder judiciário
OBSERVAÇÃO
INDEPENDENTES
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS
OS TERRITÓRIOS TIDO COMO AUTARQUIAS INTEGRA A UNIÃO E NÃO SÃO ENTES-FEDERATIVOS.
PODER EXECUTIVO
FUNÇÃO TÍPICA
ADMINISTRAR
FUNÇÃO ATÍPICA
LEGISLAR- MEDIDAS PROVISÓRIAS E DECRETO PRESIDENCIAL
JULGAR- PROCESSO ADMINISTRATIVO (PAD)
PODER LEGISLATIVO
FUNÇÃO TÍPICA
LEGISLAR E FISCALIZAR
FUNÇÃO ATÍPICA
ADMINISTRAR- CÂMARA DOS DEPUTADOS E SENADO FEDERAL
JULGAR- CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
OBSERVAÇÃO
SOMENTE O PODER LEGISLATIVO POSSUI 2 FUNÇÕES TÍPICA
PODER JUDICIÁRIO
FUNÇÃO TÍPICA
JURISDICIONAL
FUNÇÃO ATÍPICA
LEGISLAR- REGIME INTERNO DOS TRIBUNAIS
ADMINISTRAR-TRIBUNAIS
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A
questão exige conhecimento acerca da organização constitucional dos Poderes, em
especial no que tange às funções típicas e atípicas do Poder Judiciário. Sobre
a temática, é incorreto afirmar que determinada função antes considerada
como típica de determinado Poder não comporta sua transformação, a qualquer
tempo, em atípica, sob pena de vulnerar a separação de Poderes. Conforme lição
de Carvalho Filho (2016):
Em
relação à tipicidade ou atipicidade das funções, pode suceder que
determinada função se enquadre, em certo momento, como típica, e o direito
positivo venha a convertê-la em atípica, e vice-versa. Exemplo elucidativo
ocorreu com os processos de inventário e separação e divórcio consensuais:
ainda que inexistisse litígio, cumpria aos interessados recorrer à via
judicial. Tratando-se de função administrativa, ao ser exercida no Judiciário
qualificava-se como função jurisdicional atípica. Posteriormente,
contudo, o inventário e a partilha (quando os interessados são capazes e
concordes), bem como a separação e o divórcio consensuais (quando não há
filhos menores ou incapazes), passaram a ser admitidos por simples
escritura pública em Ofício de Notas comum, servindo o título para o
registro público adequado (arts. 610, § 1º, e 733, Código de Processo Civil).
Com tal mudança de rumo, o que era função jurisdicional atípica passou a
caracterizar-se como função administrativa típica.
Gabarito
do professor: assertiva errada.
Referências:
CARVALHO
FILHO, J. DOS S. Manual de direito administrativo (30a. ed.). São Paulo: Grupo
Gen - Atlas, 2016.
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Gabrito comentado do professor Bruno Farage para quem não tem acesso:
A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional dos Poderes, em especial no que tange às funções típicas e atípicas do Poder Judiciário. Sobre a temática, é incorreto afirmar que determinada função antes considerada como típica de determinado Poder não comporta sua transformação, a qualquer tempo, em atípica, sob pena de vulnerar a separação de Poderes. Conforme lição de Carvalho Filho (2016):
Em relação à tipicidade ou atipicidade das funções, pode suceder que determinada função se enquadre, em certo momento, como típica, e o direito positivo venha a convertê-la em atípica, e vice-versa. Exemplo elucidativo ocorreu com os processos de inventário e separação e divórcio consensuais: ainda que inexistisse litígio, cumpria aos interessados recorrer à via judicial. Tratando-se de função administrativa, ao ser exercida no Judiciário qualificava-se como função jurisdicional atípica. Posteriormente, contudo, o inventário e a partilha (quando os interessados são capazes e concordes), bem como a separação e o divórcio consensuais (quando não há filhos menores ou incapazes), passaram a ser admitidos por simples escritura pública em Ofício de Notas comum, servindo o título para o registro público adequado (arts. 610, § 1º, e 733, Código de Processo Civil). Com tal mudança de rumo, o que era função jurisdicional atípica passou a caracterizar-se como função administrativa típica.
Gabarito do professor: assertiva errada.
Referências:
CARVALHO FILHO, J. DOS S. Manual de direito administrativo (30a. ed.). São Paulo: Grupo Gen - Atlas, 2016.