O enunciado está ERRADO. Vide: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o , quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos da LEF que tratam da garantia do juízo por meio do depósito.
Nos termos do art. 9º, I, a garantia pode se feita em dinheiro, por meio de depósito em dinheiro "à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária".
No entanto, a própria LEF possui disposição expressa quanto à instituição onde deve ser efetivado o depósito:
"Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.
§ 1º - Os depósitos de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais.
§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente."
Feitas essas considerações, vamos à análise da assertiva.
Conforme se verifica no dispositivo acima transcrito, não há previsão expressa de depósito no Banco do Brasil. O que há é a menção genérica de "estabelecimento oficial de crédito", no art. 9º, I, LEF. Por sua vez, o art. 32 é específico e prevê como regra que no caso de execuções federais, os depósitos devem ser realizados na Caixa Econômica Federal. Já para execuções de outros entes, é possível que seja realizado no banco oficial da unidade, mas no caso de falta desse, deve ser feito na CEF.
Resposta: ERRADO
O enunciado está ERRADO. Vide: Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:
I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o , quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias;
II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias.