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ID
3756241
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV - RN
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto às normas para licitações e contratos da Administração Pública previstas na Lei n.º 8.666/1993 e à modalidade de licitação denominada pregão, tratada na Lei n.º 10.520/2002, julgue o item.

Trabalhos de assessorias ou consultorias técnicas e de auditorias financeiras ou tributárias são considerados como serviços técnicos profissionais especializados.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

  • gab: certo

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;    

            

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    fonte : LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
     
    Segundo Marçal Justen Filho, “A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta da contratação mais vantajosa, com observância do princípio da Isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”
     
    A lei 8666/1993 estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além dos  órgãos da administração direta, estão subordinados ao regime da lei os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
     
    O objetivo da licitação é garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo.
     
    Portanto, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação.
     
    Pois bem, vamos a análise da questão.
     
    A banca afirma que Trabalhos  de assessorias  ou  consultorias  técnicas e  de  auditorias  financeiras  ou  tributárias  são  considerados  como serviços técnicos profissionais especializados. A assertiva está correta.
     
    A lei 8666/93 estabelece em seu art. 13 quais serviços são considerados serviços técnicos profissionais especializados. O inciso III inclui as assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias no rol de serviços técnicos especializados.
     
    Portanto, a afirmação está correta. A banca cobrou a literalidade da lei.
     
    Gabarito da questão  - Item CORRETO
  • Certo

    Lei nº 8.666/93

    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados

    Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; 

  • LEMBRE-SE:

    § 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    § 2 Aos serviços técnicos previstos neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 111 desta Lei.

    § 3 A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato.

  • estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos,

    pareceres, perícias e avaliações em geral,

    assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias.

  • Quanto às normas para licitações e contratos da Administração Pública previstas na Lei n.º 8.666/1993 e à modalidade de licitação denominada pregão, tratada na Lei n.º 10.520/2002, julgue o item.

    Trabalhos de assessorias ou consultorias técnicas e de auditorias financeiras ou tributárias são considerados como serviços técnicos profissionais especializados. CERTO

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    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;   

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    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:

    c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.