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GABARITO: CERTO
Da Formalização dos Contratos
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Complementando:
O art. 23, II, "a", trata do limite para a modalidade convite para compras e demais serviços. Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil (considerando os valores do Decreto 9.412/2018), ou seja, será de R$ 8.800,00
Fonte: Prof Hebert Almeida .
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GABARITO: CERTO
Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Princípio do Procedimento Formal: o procedimento não é informal, devendo seguir as regras previstas em lei. Devem seguir os formalismos legais. É possível haver Contrato Verbal nos contratos de 5% o valor do convite.
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Correta
Regra = Os contratos são formais e escritos.
Exceção= Admite-se o contrato verbal no caso de pequenas compras não superior a R$ 8.800 feitas sob o regime de adiantamento.
Fonte: Estratégia Concursos. Erros? Envia msg.
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Formalização do contrato
REGRA : Contratos serão por escritos, qualquer contrato não escrito será nulo em pleno direito.
EXCEÇÃO : Pequenas compras de pronto pagamento de até 5% do valor do convite = ( 8.800,00 ) É admitido contrato VERBAL.
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CORRETA..
Art. 60.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" (CONVITE)desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Comentário:
§ O art. 23, II, "a", trata do limite para a modalidade convite para compras e demais serviços. Logo, o limite para os contratos verbais será de 5% de 176 mil , ou seja, será de R$ 8.800,00.
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RESUMO..
Contrato verbal
Regra ---->Nulo e de nenhum efeito
Exceção--->Compras pronto pagamento, regime de adiantamento ,Limite: R$ 8,8 mil.
FONTE;Prof. Herbert Almeida
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A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Segundo Marçal Justen Filho, “A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta da contratação mais vantajosa, com observância do princípio da Isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica"
O objetivo da licitação é garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo.
Portanto, a regra é que obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação.
A banca afirma que é possível o contrato verbal com a Administração no caso de pequenas compras de pronto pagamento. Assertiva está correta.
Ainda que a regra formalização de contrato e nulidade de contrato verbal, no caso de de pequenas compras de pronto pagamento é admitido o contrato verbal. (art.60, parágrafo único)
Gabarito da questão - Item CERTO
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A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Segundo Marçal Justen Filho, “A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta da contratação mais vantajosa, com observância do princípio da Isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”
O objetivo da licitação é garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo.
Portanto, a regra é que obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação.
A banca afirma que é possível o contrato verbal com a Administração no caso de pequenas compras de pronto pagamento. Assertiva está correta.
Ainda que a regra formalização de contrato e nulidade de contrato verbal, no caso de de pequenas compras de pronto pagamento é admitido o contrato verbal. (art.60, § único)
Gabarito da questão - Item CERTO
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Para não errar mais.
Lei nº 8.666/93
Da Formalização dos Contratos.
Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Comentário: Podem ser firmados contratos verbais nas pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00, em regime de adiantamento.
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Correta. É possível o contrato verbal com a Administração no caso de pequenas compras de pronto pagamento. trata-se de uma exceção e valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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CERTO
Em geral, os contratos são formais e escritos. Porém, a Lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00, feitas em regime de adiantamento. Para os demais casos, o contrato verbal será nulo e de nenhum efeito.
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valor não superior a R$ 8.800,00, feitas em regime de adiantamento. Para os demais casos, o contrato verbal será nulo e de nenhum efeito.
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Art. 60, Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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Quanto às normas para licitações e contratos da Administração Pública previstas na Lei n.º 8.666/1993 e à modalidade de licitação denominada pregão, tratada na Lei n.º 10.520/2002, julgue o item.
É possível o contrato verbal com a Administração no caso de pequenas compras de pronto pagamento. CERTO
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento - R$ 8.800) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
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LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
Art. 95. § 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 193. Revogam-se:
II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
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Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Gabarito: CERTO