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Gabarito: letra D
Art. 12, paragráfo 4º: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
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Letra c - erro
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
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Erro da B?
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Jus Soli (territoio) e Jus Sanguinis (sangue)
O Brasil adota o critério Jus Soli Temperado, ou seja, a aquisição de nacionalidade leva em consideração o território, mas também admiti-se a nacionalização por questões sanguíneas
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A) As hipóteses de aquisição originária de nacionalidade estão previstas, de modo não taxativo, na Constituição, podendo a lei estabelecer situações adicionais.
"Lembrar que o art. 12,I, traz hipóteses taxativas de previsão de aquisição da nacionalidade brasileira[...]" Pedro Lenza, 2020, pag 1373
B) Muito embora a regra adotada pela Constituição para aquisição originária de nacionalidade seja o critério jus sanguinis, há hipóteses em que se admite o critério jus soli, aliado ao atendimento de outros requisitos previstos na Carta.
Ao contrário. A regra é jus solis, exceção jus sanguinis.
"Como regra gera prevista no art. 12,I, o Brasil, país de imigração, adotou o critério do ius solis. Essa regra, porém, é atenuada em diversas situações [...]" Pedro Lenza, 2020, pag 1373
C) A chamada nacionalidade potestativa consiste na aquisição originária por aquele que, nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, venha a residir na República Federativa do Brasil, optando, no prazo máximo de um ano após o atingimento da maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Pode optar a qualquer tempo após atingida a maioridade. Será Brasileiro nato.
D) Não perde a nacionalidade brasileira aquele que tenha, em virtude do critério jus sanguinis, nacionalidade originária reconhecida por Estado estrangeiro.
Art.12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
(CORRETA)
E) Somente aos portugueses naturalizados são reconhecidos os mesmos direitos dos brasileiros.
Como regra brasileiros natos e naturalizados (advindos de qualquer país) possuem os mesmos direitos. Exceções apenas as previstas na constituição.
Art. 12, § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
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Gab. D (Art. 12, parágrafo 4º, inciso II, alínea a) da Constituição Federal)
A REGRA adota pela Constituição para aquisição da nacionalidade originária brasileira é o critério "Jus Solis",
admitindo-se também (como EXCEÇÃO) o critério "Jus Sanguinis"
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DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros:
I - natos: NACIONALIDADE PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA - INVOLUNTÁRIA
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (CRITÉRIO JUS SOLIS)
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; (CRITÉRIO JUS SANGUINIS)
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (CRITÉRIO JUS SANGUINIS)
II - naturalizados: NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA- VOLUNTÁRIA
NACIONALIDADE ORDINÁRIA CONSTITUCIONAL
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
NACIONALIDADE EXTRAORDINÁRIA CONSTITUCIONAL OU QUINZENÁRIA
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
PERDA DA NACIONALIDADE
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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Sobre o item B, entendi que a regra é ius soli, sendo ius sanguini aplicada de forma subsidiária. O item D está pacífico, tendo em vista o parágrafo 4° do art. 12, inciso II, alínea a da CF/88.
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A letra B inverteu as disposições, conforme colocado pelos colegas.
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Complemento...
a) As hipóteses são taxativas
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b) A regra é o critério jus soli.
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c) A chamada nacionalidade potestativa consiste na aquisição originária por aquele que, nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, venha a residir na República Federativa do Brasil, optando, no prazo máximo de um ano após o atingimento da maioridade, pela nacionalidade brasileira.
NACIONALIDADE POTESTATIVA:
é uma das hipóteses de nacionalidade originária: o Estado brasileiro atribui sua nacionalidade aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira (que não estejam a serviço do Brasil), desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Art. 12, I, c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira
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d) Não perde a nacionalidade:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
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e) Somente aos portugueses naturalizados são reconhecidos os mesmos direitos dos brasileiros.
Art. 12, § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
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Gabarito''D''.
Segundo o Art. 12 da CF/88, o critério "jus sanguinis" pode estabelecer a nacionalidade originária, aliado ao atendimento de outros requisitos.
Já o § 4º do Art. 12 da CF/88, dispõe que não perde a nacionalidade brasileira aquele que tenha nacionalidade originária reconhecida por Estado estrangeiro.
Art. 12. São brasileiros: (...)
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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Quando a CF diz: são brasileiros natos os.....nascidos na República Federativa.....deixa claro q o 1° critério adotado é o do Jus Solis
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No Brasil, o jus soli é a regra, ao passo que o jus sanguinis é a exceção
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A) As hipóteses de aquisição originária de nacionalidade estão previstas de forma taxativa na Constituição;
C) A qualquer tempo, depois de atingida a maioridade.
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A letra "D" é a famosa "dupla cidadania".
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Brasileiro com com descendência Italiana pode requerer a cidadania italiana sem perder a nacionalidade brasilieira, possuindo assima dupla cidadania, jus solis (Brasil) e a jus saguinis (Itália)