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Fatos geradores confrontantes
Os fatos econômicos, eleitos pelo legislador como veículos de incidência tributária, nem sempre estão distantes e inconfundíveis uns dos outros, acarretando o risco de bitributação, que a Constituição veda. Às vezes são confrontantes, isto é, contíguos uns dos outros. Situam-se esses fatos geradores em uma zona cinzenta, dificultando a identificação do sujeito ativo do tributo, elemento subjetivo do fato gerador. Nem sempre é fácil identificar, por exemplo, se determinada atividade insere-se na competência impositiva municipal (ISS), ou na competência da União (IPI) e do Estado-membro (ICMS).
Direito financeiro e tributário / Kiyoshi Harada. – 27. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018, não paginado.
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A) O que pode ser delegado é a capacidade tributária ativa, creio que a questão erra, também , ao falar que a quem delega pode instituir.
B)acredito que o erro seja falar "ao mesmo tempo" já que a obrigação acessória é independente da principal.
D)Aspecto espacial = Abrangência.
E)Aspecto temporal = Quando ocorre o fato gerador.
Caso tenha erro avise-me.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer conhecer o conceito de fatos geradores confrontantes, que é uma classificação doutrinária pouco difundida entre os autores.
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 7º, CTN, a competência tributária é indelegável. A atribuição de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas pode ser delegada, mas não a instituição do tributo. Além disso, não há maiores dificuldades em se identificar o sujeito ativo. Errado.
b) Nos termos do art. 121, o "sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária". Não necessariamente recairá sob o mesmo sujeito a obrigação acessória. Errado.
c) Essa classificação de "fatos geradores confrontantes" não está prevista na legislação, tampouco é consolidada na jurisprudência. A doutrina se refere aos casos em que é difícil definir qual é o imposto sobre o qual deve incidir. Um exemplo seria os casos em que há dúvida se determinada operação é um serviço, sujeito ao ISS, ou uma mercadoria, sujeita ao ICMS. Correto.
d) O aspecto espacial diz respeito à abrangência territorial da norma que institui o tributo. Ao aplicar essa norma, a autoridade segue critérios. A mudança de critérios não pode ser efetivada a fatos geradores anteriores, mas apenas aos posteriores à decisão administrativa ou judicial que altera esses critérios, conforme previsto no art. 146, CTN. Errado.
e) O aspecto temporal revela a legislação aplicável, que é aquela vigente no momento que o fato gerador ocorre. Isso não tem qualquer relação com o prazo de pagamento do tributo. Errado.
Resposta: C
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É pra morrer a falta de clareza dessa banca
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Precisamos de algum filtro específico para poder excluir questões de determinadas bancas (quadrix, admtec, inaz, dedalus, ibade...)
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ASPECTOS DO FG:
Aspecto Espacial => Especifica o local de ocorrência do FG, permitindo a identificação da entidade competente para exigir o cumprimento da obrigação inaugurada pelo FG (sujeito ativo);
Aspecto Quantitativo / Dimensível => É a identificação do valor da prestação tributária (tributos fixos) ou dos elementos que permitam sua apuração: BC e alíquota;
Aspecto Temporal => Momento em que ocorre o FG, definindo a legislação aplicável em cada caso concreto.
Fonte: amazonaws.com – Master Juris professores associados e genjuridico.com.br – Fato Gerador da Obrigação Tributária: noção fundamental
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Fatos geradores confrontantes
Os fatos econômicos, eleitos pelo legislador como veículos de incidência tributária, nem sempre estão distantes e inconfundíveis uns dos outros, acarretando o risco de bitributação, que a Constituição veda. Às vezes são confrontantes, isto é, contíguos uns dos outros. Situam-se esses fatos geradores em uma zona cinzenta, dificultando a identificação do sujeito ativo do tributo, elemento subjetivo do fato gerador. Nem sempre é fácil identificar, por exemplo, se determinada atividade insere-se na competência impositiva municipal (ISS), ou na competência da União (IPI) e do Estado-membro (ICMS).