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Art. 12, § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:I - de Presidente e Vice-Presidente da República. (...) Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de:a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;d) dezoito anos para Vereador. CF/88.
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SENADOR: Exige idade mínima de 35 anos e ser apenas brasileiro logo Ahmed Abdel (brasileiro naturalizado, com 37 anos) poderá;GOVERNADOR DE ESTADO: Exige idade mínima de 30 e ser brasileiro, logo,Yokama Yoshi (brasileiro naturalizado, com 30 anos de idade) poderá;DEPUTADO FEDERAL: Exige idade mínima de 21 anos e ser brasileiro, logo, Tício Brutus (brasileiro nato, com 29 anos de idade)NENHUM DOS CARGOS ACIMA EXIGE QUE O BRASILEIRO SEJA NATO!
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Nesse caso a questão queria saber se o candidato sabia os cargos exclusivos de brasileiros natos e as idades mínimas dos cargos dispostos para eleição.Cargos exclusivos de brasileiros natos: PR e Vice PR.Idades Mínimas:35 anos -> PR, Vice PR e Senador.30 anos -> Governadores e Vice.21 anos -> Prefeito, Vice Prefeito, Deputado Estadual/Federal18 anos -> VereadorVamos lá, analisando um a um temos:Ahmed Abdel => pode se candidatar a qualquer cargo, exceto para PR e Vice PR pois ele não é brasileiro nato.Yokama Yoshi=> Pode se candidatar a qualquer cargo, exceto para PR(não é brasileiro nato e idade menor que 35 anos) Vice PR(não é brasileiro nato e idade menor que 35 anos), e para senador (idade menor que 35 anos).Ticiu Brutus => Pode se candidatar somente para os cargos de prefeito/vice, vereador e deputado estadual/federal. No caso dele, por ser brasileiro nato, o critério é somente a idade. Se ele tivesse 38 anos, por exemplo, ele seria elegível para qualquer cargo.Espero ter ajudado.
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Mais uma vez se o candidado lembrar da regra do MP3.COM fica fácil de acertar:
Ministro do STF
Presidente e Vice-Presidente da República
Presidente da Câmara
Presidente do Senado
Carreira diplomática;
Oficial das Forças Armadas.
Ministro de Estado da Defesa
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la vem a FCC colocar Tício numa prova pra Tribunal do Trabalho ¬¬
daqui à pouco virá o Mévio e outros aí que aparecem em Penal!!
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Somente pela idade de Ticio, já caía matando na letra E.
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Telefone Constitucional: 3530-2118
35 anos = Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
30 anos = Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
21 anos = Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
18 anos = Vereador.
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boa questão !!
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SENADOR = 35 ANOS (Ahmed = 37 anos)
GOVERNADOR = 30 ANOS (Yokama = 30 anos)
DEPUTADO FEDERAL = 21 ANOS (Tício = 29 anos).
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Gabarito "E"
Idades Mínimas para a Elegibilidade
Artigo 14, §3º, VI, CF
O artigo 14, §3º, VI, CF, prevê as seguintes idades mínimas para a elegibilidade:
1) 18 anos para o cargo de:
Vereador.
2) 21 anos para os cargos de:
Prefeito;
Vice-Prefeito;
Deputado Federal;
Deputado Estadual;
Deputado Distrital;
Juiz de Paz: artigo 98, II, CF.
3) 30 anos para os cargos de
Governador de Estado e DF, e
Vice-Governador de Estado e DF.
4) 35 anos de idade para os cargos de:
Presidente da República,
Vice-Presidente da República,
Senador Federal
Observação: Os direitos políticos plenos, no Brasil, são obtidos pelo brasileiro nato, após 35 anos de
idade.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 12. São brasileiros:
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
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ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.