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ID
3761113
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Farroupilha - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos sociais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB=A

    Em sessão no último dia 12, a 1ª Turma do STF, quando da conclusão do julgamento do RE 605.709, iniciado em outubro de 2014, tendo como relator o ministro Dias Toffoli, então ainda integrante da turma, decidiu, por maioria de votos (3 a 2), pela impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação comercial.

    No caso concreto, segundo notícia no site do STF, o recorrente invocava a nulidade da arrematação de sua casa em virtude de se tratar de sua única propriedade e ser ele responsável pelo sustento da família. Para o relator, bem como para o ministro Luís Roberto Barroso, aplica-se à penhora do bem de família em contratos de locação o entendimento pacificado no STF no sentido da penhorabilidade do bem de família do fiador no contrato de locação residencial, porquanto embora não esteja em causa o direito à moradia dos locatários, envolve restrição à livre iniciativa que também é protegida constitucionalmente. Da mesma forma, a possibilidade de penhora do único imóvel do fiador, que o oferece voluntariamente em garantia do débito, tem o efeito de estimular o empreendedorismo, viabilizando a celebração de contratos em termos mais favoráveis.

    FONTE;CONJUR

  • Venha comigo de forma objetiva aos itens:

    Rol dos direitos sociais:

    EDU MORA LÁ

    SAÚ TRABALHA ALÍ

    ASSIS PROSEG PRESO NO TRANPORTE

    Educação

    Moradia

    Lazer

    Saúde

    Trabalho

    Alimentação

    Assistência aos desamparados

    Proteção à maternidade e à infância

    Segurança

    Previdência social

    Transporte

    A) É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000 (Jus brasil)

    B) Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

    C) Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    D) Correto! Segurança é direito social e obrigação do estado por meio de política públicas.

    E) Olhe para o rol..

  • essa prova de Guarda civil estava osso, deve ser Guarda civil da cidade do Google para ter tanto conhecimento assim .
  • Prova p/ GCM:

    A) '' É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000''

  • Traduzindo para o "popules": É penhorável sim! bem de família pertencente a fiador de contrato de locação

  • a questão está desatualizada. a prova foi aplicada em 2018, mesmo ano em que houve votação dessa matéria no STF

    vide matéria abaixo.

    Afinal, o bem de família do fiador na locação é passível de penhora?

    fonte: Migalhas quinta-feira, 20 de agosto de 2020

    O bem de família, importante ferramenta à efetivação do direito social à moradia, é compreendido como indispensável à composição de uma subsistência mínima e indissociável de um dos princípios constitucionais mais relevantes, o da dignidade da pessoa humana.

    Sob o enfoque do direito fundamental à moradia, o bem de família encontra esteio no art. 6º, da Constituição Federal (CF) e na Lei Federal 8.009/90, que o define como "o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, impenhorável e isento por dívida de naturezas civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

    As hipóteses excludentes da impenhorabilidade encontram taxativa previsão no art. 3º, inciso VII, da mencionada Lei Federal, e, dentre elas, está elencada a garantia do fiador pelo cumprimento das obrigações em contratos de locação, inserida posteriormente pela Lei do Inquilinato 8.245/91, para fomentar o mercado imobiliário e a celebração de contratos de locação, por ser uma garantia mais acessível e sem custos para o locatário

  • 1ª Turma afasta penhorabilidade de bem de família do fiador na locação comercial

    Em sessão realizada na terça-feira (12), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível penhorar o bem de família do fiador na locação comercial. Por maioria dos votos, os ministros proveram o Recurso Extraordinário (RE) 605709, no qual o recorrente alegava ser nula a arrematação de sua casa – localizada em Campo Belo (SP) – em leilão ocorrido no ano de 2002.

    Segundo o recorrente, o imóvel seria impenhorável por ser sua única propriedade, sendo ele o responsável pelo sustento da família. Assim, alegou que, na hipótese, cabe a proteção do direito fundamental e social à moradia.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381644

  • De acordo com a lei, o  do fiador pode, sim, ser penhorado.

    Porém, de acordo com recente decisão da Justiça, se o imóvel dado em garantia for destinado a empréstimo, financiamento ou locação comerciais, ele não poderá ser bloqueado em razão de débitos.

    Fonte: https://www.joaodomingosadv.com/penhora-de-bem-de-familia-do-fiador/

  • A questão está desatualizada. O problema do QC é que ele está abandonado. Outros sites, a exemplo do TEC, já fixam a questão como desatualizada.

  • Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da .

    De acordo com o dispositivo, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    O colegiado, de forma unânime, seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da , que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”, afirmou o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão.

  • Essa questão é bastante interessante e poderia dar margem a anulação. Vejamos: O STF entendeu recentemente que o bem de família do fiador no contrato de locação residencial não pode ser penhorado, no entanto a mesma turma do STF entende que o bem de família do fiador no contrato de locação Não residencial ou comercial não está abrangido pela impenhorabilidade, podendo ser penhorado. A Questão dá margem a interpretação ampla já que a banca fala em contrato de locação de maneira genérica, não é qualquer contrato de locação que o bem do fiador pode ou não ser penhorado! Se fosse contrato de locação não residencial a questão estaria certa, então devemos tomar muito cuidado com as assertivas impostas pela banca! No caso a banca optou por dar a questão como incorreta fortalecendo a tese de que se trata de contrato residencial de locação , dessa forma colocado de maneira ampla no entendimento da banca!

  • Essa questão é bastante interessante e poderia dar margem a anulação. Vejamos: O STF entendeu recentemente que o bem de família do fiador no contrato de locação residencial não pode ser penhorado, no entanto a mesma turma do STF entende que o bem de família do fiador no contrato de locação Não residencial ou comercial não está abrangido pela impenhorabilidade, podendo ser penhorado. A Questão dá margem a interpretação ampla já que a banca fala em contrato de locação de maneira genérica, não é qualquer contrato de locação que o bem do fiador pode ou não ser penhorado! Se fosse contrato de locação não residencial a questão estaria certa, então devemos tomar muito cuidado com as assertivas impostas pela banca! No caso a banca optou por dar a questão como incorreta fortalecendo a tese de que se trata de contrato residencial de locação , dessa forma colocado de maneira ampla no entendimento da banca!

  • Essa questão é bastante interessante e poderia dar margem a anulação. Vejamos: O STF entendeu recentemente que o bem de família do fiador no contrato de locação residencial não pode ser penhorado, no entanto a mesma turma do STF entende que o bem de família do fiador no contrato de locação Não residencial ou comercial não está abrangido pela impenhorabilidade, podendo ser penhorado. A Questão dá margem a interpretação ampla já que a banca fala em contrato de locação de maneira genérica, não é qualquer contrato de locação que o bem do fiador pode ou não ser penhorado! Se fosse contrato de locação não residencial a questão estaria certa, então devemos tomar muito cuidado com as assertivas impostas pela banca! No caso a banca optou por dar a questão como incorreta fortalecendo a tese de que se trata de contrato residencial de locação , dessa forma colocado de maneira ampla no entendimento da banca!

  • Essa questão é bastante interessante e poderia dar margem a anulação. Vejamos: O STF entendeu recentemente que o bem de família do fiador no contrato de locação residencial não pode ser penhorado, no entanto a mesma turma do STF entende que o bem de família do fiador no contrato de locação Não residencial ou comercial não está abrangido pela impenhorabilidade, podendo ser penhorado. A Questão dá margem a interpretação ampla já que a banca fala em contrato de locação de maneira genérica, não é qualquer contrato de locação que o bem do fiador pode ou não ser penhorado! Se fosse contrato de locação não residencial a questão estaria certa, então devemos tomar muito cuidado com as assertivas impostas pela banca! No caso a banca optou por dar a questão como incorreta fortalecendo a tese de que se trata de contrato residencial de locação , dessa forma colocado de maneira ampla no entendimento da banca!

  • Gabarito: A

    RESUMO: segundo o STF, Tício foi fiador porque quis. Ninguém é obrigado a ser fiador. Ou seja, se Tício aceitou ser fiador de quem ele julgava ser seu melhor amigo, "sifu'.

    COMENTÁRIO PESSOAL: questão pesada para uma prova de guarda.

  • decoreba dos dir sociais:

    Na moradia é ASSIM - Moradia, alimentação, saúde, segurança, infância, maternidade

    No Trabalho é TELP - trabalho, transporte, educação lazer e previdência social