Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/64 e CF/88, os créditos adicionais são classificados em:
1) Suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária.
- é vedada a abertura de crédito suplementar sem prévia autorização legislativa.
- o crédito incorpora-se ao orçamento, reforçando a dotação inicial.
- vigência limitada ao exercício de autorização.
- a LOA poderá conter autorização ao Executivo para abertura de créditos suplementares, sem a necessidade de submissão do crédito ao Legislativo.
- são autorizados por lei (na própria LOA ou lei especial), porém são abertos por decreto do Executivo.
Obs.: Na União, para os casos em que haja necessidade de outra lei específica, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
- é a única espécie de crédito adicional que é exceção ao princípio da exclusividade.
- sua abertura depende da existência de recursos disponíveis e de exposição que a justifique.
2) Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
- são autorizados por lei especial (não pode ser na LOA), porém, são abertos por decreto do Executivo.
Obs.: Na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
- não poderão ter vigência além do exercício da autorização, salvo se promulgado nos últimos 4 meses do exercício,
casos em que, reabertos, poderão viger até o término do exercício subsequente.
- sua abertura depende da existência de recursos e de exposição que a justifique.
3) Extraordinários: destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
- serão abertos por medida provisória, no caso da União e de entes que possuem tal instrumento, e por decreto do Executivo nos demais entes.
- não poderão ter vigência além do exercício da autorização, salvo se promulgado nos últimos 4 meses no exercício, casos em que, reabertos, poderão viger até o término do exercício subsequente.
- a indicação de recursos é facultativa.
Observação geral: "O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa".
Avaliação dos itens:
I - Os créditos adicionais classificam-se em complementares, especiais e extraordinários.
Errado: não consta crédito complementar. São suplementares, especiais e extraordinários.
II - A abertura dos créditos complementares e especiais não depende da existência de recursos disponíveis.
Errado: não consta complementar. É suplementar. E os créditos especial e suplementar dependem da existência de recursos disponíveis.
III - O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa.
Certo: conforme o exposto acima.
IV - São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente na LOA.
Certo: despesa não computada (créditos especial e extraordinário) ou insuficientemente (crédito suplementar).
Assim, III e IV estão corretas.
Gabarito: C.
Vamos analisar e reescrever corretamente em Verde é mostrar os erros em vermelho:
Sobre os créditos adicionais é correto afirmar que:
I - Os créditos adicionais classificam-se em complementares, especiais e extraordinários.
I - Os créditos adicionais classificam-se em suplementares, especiais e extraordinários.
II - A abertura dos créditos complementares e especiais não depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
II - A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.
III - O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
IV - São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Gabarito letra C