Complementando...
Direitos patrimoniais do autor
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
obs. Isso aplica-se às obras póstumas também
Proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas
Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pppppseudônimas, contado de 1° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira pppppublicação.
Direitos patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas
Art. 44. O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras auddddddiovisuais e fotográficas será de setenta anos , a contar de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de sua ddddddivulgação.
No caso da lei 9.609/98 (proteção da propriedade intelectual de programa de computador), são 50 anos.
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§ 2º Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.
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Meus resumos em: ayslanalves.com/resumos