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Alternativa D
CPC, art. 209.
O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de COMPETÊNCIA em razão da matéria ou da HIERARQUIA;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
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Complementando, trata-se de caso de incompetencia ABSOLUTA. (materia e hierarquia/funcional).
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Art. 209. O juiz recusará cumprimento à precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requesitos legai;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hirarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua utenticidade.
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ART 209 CPC O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
quando não tiver revestida dos requisitos legais
quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia
quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
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O juízo deprecado realiza atividade de cooperação em que não há lugar para recusa nem para qualquer avaliação sobre a necessidade do ato requisitado, como regra geral. O artigo 209 excepciona três situações num rol taxativo:
- quando não estiver revestida dos requisitos legais: aqueles previstos no artigo 202 - indicação dos juízes, petição, despacho e mandato; menção do ato e encerramento - cuja presença deve ser afetida pelo juízo deprecado par que esse ordeneo cumprimento do ato.
- quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia: a precatória só pode ser cumprida se o juízo deprecado é competente objetivamente (matérias, pessoa e valor), funcionalmente pela hierarquia e territorialmente, embora não expresso no inciso. Na defesa exclusiva da sua competência, e não na do deprecante, o juiz declara a incompetência e devolve a carta.
- quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade: assinatura do juiz e seu reconhecimento, falsidade da petição, do despacho deferitório ou dosmandados ou, ainda, rasuras suspeitas quanto à indicação dos juízes e à menção do ato.
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Apenas para complementar, lembrem-se do caráter itinerante da carta precatória!
Art. 204, CPC: A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
Em quê consiste o caráter “itinerante” da carta precatória?
Consiste em que, uma vez deprecada por um juiz de uma determinada comarca para um outro juiz de outra comarca, com a finalidade de citação de um réu que tenha domicílio nesta outra comarca, caso este réu não seja localizado porque se mudou para uma outra comarca, o juiz deprecado (ele mesmo) remeterá a carta precatória para o novo juiz (da comarca de onde se obteve o novo endereço do réu), sem a necessidade de que a carta precatória volte ao juiz original (da comarca onde foi proposta a ação) para que esse a depreque novamente ao da nova comarca. Caso o réu já tenha se mudado para uma quarta comarca, o juiz da terceira também poderá remeter a carta precatória para o juiz dessa nova comarca, sem retorna-lá ao original, e assim por diante.
Fonte: Professor Fernando Batistuzo
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D!
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia.
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Da pra responder só com base na lógica, não faz sentido o juiz de competência superior pedir para o inferir ratificar o ato, nem fazê-lo e esperar que a parte anule por incompetência; assim como não faz sentido mandar para tribunal ainda mais superior.
Só sobraria a D e a B. Ai vai da lógica prática.
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LETRA D
NCPC
Art. 267. O juiz RECUSARÁ cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
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O paragrafo unico nao se aplica?
No caso de incompetencia em razao da materia ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente?
Isso nao poderia tornar B ou E corretas nao? PQ?
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CONFORME O CPC/2015
Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.