"X-Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de
atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
XIII - Posto de medicamentos e unidades volantes - estabelecimento destinado exclusivamente à
venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação
elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades
desprovidas de farmácia ou drogaria;
XIV - Dispensário de medicamentos - setor de fornecimento de medicamentos industrializados,
privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
Art. 19 – Não dependerá de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto de
medicamentos e a unidade volante;" ( Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973)