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ID
3766507
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Vila Lângaro - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Para responder à questão, considere o Estatuto da Criança e do Adolescente.


O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. Nesse sentido, assinale V, se verdadeiro, ou F, se falso, no que se refere ao trabalho educativo.

( ) Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

( ) Todo o menor tem direito à profissionalização para criar condições de ingressar no mercado de trabalho no futuro, devendo os pais ou responsáveis adequar o horário de frequência escolar do menor, de forma a não prejudicar as atividades relativas à profissionalização, sendo esta prioritária.

( ) A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.


A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    ✓ Segundo o ECA (8069/90): 

    ➥  Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo (=ITEM I).

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo (=ITEM III).

    ➥ A LEI NÃO APRESENTA O ITEM II, É UM ITEM FALSO.

    ➥ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • Veja comigo os itens..

    ( ) Art. 68, § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    (❌  ) Não há previsão nesses termos!

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    ( ) § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

  • Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho

     Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. 

     

    Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

     

    Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

     

    Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

    I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;

    II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

    III - horário especial para o exercício das atividades.

     

    Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

     

    Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

     Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

     

    Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

    I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

    II - perigoso, insalubre ou penoso;

    III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

    IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

     

    Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

    § 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

     

    Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

    I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

    II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

  • menor, assim não dá né

  • A questão exige o conhecimento do direito à profissionalização e à proteção no trabalho, com previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Vamos aos itens:

    ITEM I: VERDADEIRO. Art. 68, §1º, ECA: entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

    ITEM II: FALSO. A assertiva possui alguns erros:

    • “Todo menor”: o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como toda legislação atual, não mais denominam a pessoa menor de 18 anos como “menor”, mas sim como criança ou adolescente.

    • “Devendo os pais ou responsáveis adequar o horário de frequência escolar do menor”: o trabalho do adolescente que deve se adequar à escola, permitindo que a pessoa frequente à escola sem interferências por conta do trabalho.

    • “De forma a não prejudicar as atividades relativas à profissionalização, sendo esta prioritária”: a prioridade do adolescente é estudar, e não trabalhar.

    ITEM III: VERDADEIRO. Art. 68, §2º, ECA: a remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

    GABARITO: B (V - F - V)