SóProvas


ID
376789
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral, foi o mesmo denegado pelo Presidente. Dessa decisão,

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Dispositivo legal: art. 279 do Código Eleitoral:

    Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
  • Só acrescentando: Este agravo de instrumento não poedrá ter seu prosseguimento negado no TRE
  • Correta a alternativa D. Denegado o recurso especial, cabe agravo de instrumento, no prazo de 03 dias, para o TSE. (Código Eleitoral - art. 279 c/c 282).
  • Amigos,

    Acertei a questão. Porém, fiquei encucado com uma coisa, é que salvo melhor juízo o assunto cobrado está fora do Edital pois só foi cobrado na parte de Recursos do Código Eleitoral o Capítulo I – Disposições Preliminares (arts. 257 a 264).

    A não ser que considerassemos que a fundamentação da resposta já se encontra no disposto no Art. 264. "Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes."

    To fazendo essas considerações porque estou estudando pra AJ-AA pro TRE-SP e lá só irá cair a parte de Disposições Preliminares de Recursos Eleitorais do CE, assim como foi no concurso pra AJ-AJ do TRE-AP.




  • Vai caber agravo de instrumento para o TSE, mas alguém pode me explicar o que vem a ser agravo de instrumento, Obrigado.

  • A QUESTÃO NÃO FAZ REFERÊNCIA AO ARTIGO 279 DO CÓDIGO ELEITORAL, LOGO, DEVE SER INTERPRETADA À LUZ DO CPC, BEM COMO JURISPRUDÊNCIA DO TSE.

    1668-17.2011.600.0000

    AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 166817 - belém/PA

    Acórdão de 01/08/2013

    Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO

    Relator(a) designado(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI

    Publicação:

    DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 162, Data 26/8/2013, Página 13

    Ementa:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO. LEI Nº 12.322/2010. APLICABILIDADE. JUSTIÇA ELEITORAL. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PROVIMENTO.

    1. É aplicável, na Justiça Eleitoral, a alteração promovida pela Lei nº 12.322/2010 ao art. 544 do Código de Processo Civil, não sendo cabível a negativa de seguimento ao agravo por falta de peças (PA nº 1446-83/DF).

    2. Segundo a nova disciplina, as razões do agravo devem ser juntadas aos autos do processo originário, o qual deverá ser remetido a este Tribunal Superior para julgamento.

    3. Agravo regimental provido.

    COM A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 12.332 DE 2010, NÃO É MAIS NECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE INSTRUMENTO. SENDO ASSIM, NÃO ADMITIDO O RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, CABERÁ AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS, CONFORME REDAÇÃO DO ARTIGO 544 DO CPC. VEJAMOS:

    Art. 544.  Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)


  • Agravo de instrumento é o recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias.

    Só caberá agravo de instrumento, "quando se tratar de decisão susceptível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida".

    Nesses casos, será cabível agravo de instrumento, que é interposto diretamente no tribunal, com um instrumento (Código de Processo Civil Brasileiro, art. 524 e 525), ou seja, instruído com cópias de peças do processo em curso na primeira instância, para que os desembargadores possam compreender a controvérsia submetida ao seu crivo.

    Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Agravo_de_instrumento

  • Alguém poderia me esclarecer uma coisa? Das decisoes do Presidente do TRE, cabe recurso ao próprio TRE, certo? E porque o agravo de instrumento vai para o TSE?


  • Entendo seu questionamento, caro colega Davison. Veja bem: o código eleitoral trouxe, de um lado, hipóteses, em abstrato, de forma genérica acerca dos atos, resoluções e despachos promanados do Presidente do TRE, situações em que se oportuniza a interposição de Agravo Regimental, tal como disposto no artigo 264 do Código Eleitoral, referido pela doutrina; entretanto, por outra face, o artigo 279, caput, foi enfático ao dispor sobre o cabimento do Agravo de Instrumento quando houver a denegação do recurso especial pelo Presidente do TRE. Na verdade, mais uma vez, trata-se de interpretação sistêmica ou sistemática; devemos, pois, compatibilizar ambas as previsões, já que coexistem em harmonia. 



    Bons estudos!
  • Peguei esse resuminho de outro colega aqui do QC   ;)  Sabia que ia fazer bom uso..

    RECURSO ESPECIAL
    Das decisões do TRE que forem proferidas contra expressa disposição de lei ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais cabem Recurso Especial, que deve ser interposto no prazo de 3 dias a contar da publicação das decisões.

    Interposto o RE --> A petição será juntada nas 48 seguintes à hora da interposição --> Os autos serão conclusos ao Presidente dentro de 24 horas

    Autos conclusos ao Presidente --> Dentro de 48 horas o Presidente proferirá despacho fundamentado admitindo ou não o RE

    RE ADMITIDO --> aberta vista dos autos ao recorrido para apresentar razões em 48h
    RE DENEGADO --> recorrente pode interpor Agravo de Instrumento dentro de 3 dias

    Atenção: em regra, não cabe recurso das decisões interlocutórias na Justiça Eleitoral

  •  Letra da Lei Cód Eleitoral Art 282

  • Súmula-TSE nº 24

     

     

    Não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.

     

     

     

     

    Súmula-TSE nº 25

     

    É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral.

     

  • Porque não cabe agravo regimental?

  • LETRA D

     

    Art. 279. Denegado o recurso ESPECIAL, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

     

    Macete : denegou SeguiMENTO a recurso especial → agravo de instruMENTO.

  • Para aprofundamento ao tema:

     

    Agravo Regimental x Agravo Instrumental: https://jus.com.br/artigos/42354/panorama-geral-dos-agravos-na-justica-eleitoral-e-suas-perspectivas-em-relacao-ao-novo-codigo-de-processo-civil

  • GABARITO LETRA D 

     

    CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

     

    ARTIGO 279

     

    Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

  • Art. 279 do Código Eleitoral: Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento. 

    Comentários professores:

    ''Em casos onde o juízo a quo denega seguimento ao Recurso Especial apresentado em face de decisão expressamente contrária ao texto constitucional ou à lei federal, o Agravo de Instrumento é o instrumento processual hábil à enviar para o Tribunal Superior Eleitoral o reexame da matéria (tanto da denegação, quanto do recurso apresentado ao qual se negou prosseguimento).

    Encontra previsão nos artigos 279 e 282 do Código Eleitoral e deverá ser apresentado dentro de 3 dias, em regra, através de petição que conterá a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e a indicação de peças do processo que deverão ser transladadas.

    Tal agravo, cumpre mencionar, não poderá ter o seu seguimento denegado pelo juízo do Tribunal Regional Eleitoral, ainda que seja interposto fora do prazo legal. Embora tenha esse nome, o instrumento não poderá ser confundido com o Agravo de Instrumento do Código de Processo Civil.''