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Art. 206, § 5o, II, CC:
Prescreve em 5 anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
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Complementando o que já foi dito, as demais alternativas estão previstas no CC 2002 nos artigos 205 e 206:
a) dois anos: prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
b) um ano: - hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
- segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
- tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
- pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;
- pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
c) cinco anos: resposta CORRETA. - cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
- profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
- do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
d) três anos: - aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
- prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
- pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
- ressarcimento de enriquecimento sem causa;
- reparação civil;
- restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
- por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
- pagamento de Título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
- beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
e) dez anos: quando a lei não estipular prazo menor.
- Boa sorte a todos!
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Nao entendo como dão nota 2 para o comentário da colega Marina, no qual a mesma traz um resumo completo dos prazos prescricionais ,destando palavras e expressões chaves para memorização.
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Po é verdade, confundi com o prazo dos tabeliões que é de um ano!!!
Cochilou o cachimbo cai!!!
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Estatuto da Advogacia, Lei 8906/94 (Lei especial)
Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:
I - do vencimento do contrato, se houver;
II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar;
III - da ultimação do serviço extrajudicial;
IV - da desistência ou transação;
V - da renúncia ou revogação do mandato.
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.
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Resumo do prazos prescricionais: (palavras-chaves)
10 anos - quando a lei não fixar prazo menor
1 ano - alimentos, hospedeiro, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas.
2 anos - prestação alimentícia
3 anos - O RESTO
4 anos - tutela aprovação de contas
5 anos - dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo
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PRESCRIÇÃO |
10 anos | Quando a lei não fixar prazo menor |
1 ano | Alimentos, hospedeiro, seguro, emolumentos custas, peritos, serventuários, sócios e acionistas. |
2 anos | Prestação alimentícia |
3 anos | O RESTO |
4 anos | Tutela aprovação de contas |
5 anos | Dívidas líquidas por instrumento público ou particular, profissionais liberais (honorários) e o que gastou em juízo. |
Essas informações foram copiadas da colega acima e formatadas em uma simples tabela, porque, particularmente, acho mais fácil relembrar.
Parabéns, pela iniciativa da colega.
Sucesso e bons estudos.
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A meu sentir há uma impropriedade em tal questão. No caso de honorários advocatícios aplica-se o disposto no estatuto da OAB, como bem destacou a colega JENILSA CIRQUEIRA, o qual é lei especial e aplica-se em detrimento do código civil.
A despeito de os prazos serem idênticos, o estatuto trata de forma mais detalhada a questão do termo inicial.
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DICA - Prazos prescricionais do Código Civil:
1 ano
- Hospedeiro/ fornecedor de viveres
- Honorários de perito, custas e emolumentos
- Seguro (facultativo)
- Sócios e acionistas (do credor em face destes - lembrando que ação para sócio impugnar ato ofensivo a estatuto é decadencial de 3 anos);
2 anos
- Alimentos
3 anos
- Aluguéis
- Prestações vencidas de rendas
- Acessórias
- Enriquecimento sem causa
- Responsabilidade civil
- Seguro (obrigatório)
- Título de crédito
- Restituição de lucros ou dividendos (má-fé)
4 anos
- Tutela
5 anos
- Despesas judiciais
- Dívidas líquidas
- Profissionais liberais
- Pretensão do vencedor/vencido
10 anos
- Demais hipóteses
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Em 5 anos - PRO VEN CO
PROFISSIONAIS LIBERAIS
VENCEDOR HAVER VENCIDO
COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA
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1 ANO: HOSPEDEIROS, SEGURADORA, AUXILIARES DE JUSTIÇA (PERITO), SÓCIOS ACIONISTAS
2 ANOS: ALIMENTOS
3 ANOS: ALUGUÉIS, RENDA TEMPORÁRIO OU VITALICIA, JUROS OU PAGAMENTO ACESSÓRIOS, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, VIOLAÇÃO DE LEI/ESTATUTO
4 ANOS: TUTELA
5 ANOS: DÍVIDAS LÍQUIDAS, PROFISSIONAIS LIBERAIS, SUCUMBENCIA PROCESSUAL
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GABARITO: C
Art. 206. Prescreve: § 5 Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
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Para responder à questão é preciso saber qual o caso prescricional previsto no Código Civil para pleitear a cobrança dos honorários advocatícios.
Pois bem, nos termos do art. 206, §5º:
"Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo".
Portanto, temos que a alternativa correta é a "C".
Gabarito do professor: alternativa "C".
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 206. Prescreve:
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.