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ID
376828
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Poderá modificar-se pela conexão ou continência a competência em razão

Alternativas
Comentários
  • Gab.C.

    A competência em relação ao valor e território é relativa, podendo ser alterada pela conexão ou continência: 

    Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    A competência em relação à matéria e hierarquia é absoluta, sendo inderrogável por convenção das partes:

    Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.


  • A conexão e a continência só alteram regras de competência relativa (valor e território). Quando se muda a competência de uma causa conexa para o outro juiz também competente, tal competência, antes relativa, passa a ser funcional (absoluta).

     
  • Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.

    "a competencia relativa, porque fixada por norma dispositiva, de regra no interesse das partes, permite a prorrogaçaõ ou modificação, seja por causas voluntárias (eleição de foro  e falta de exceção de incompetencia) ou legais (conexão e continência)."

  • Apenas acrescentando, a questão tenta confundir o candidato com a questão da perpetuação da jurisdição. Essa sim ocorre no momento da propositura da ação (data da distribuição ou do despacho inicial se não houver distribuidor) e só admite modicação na competência em razão de supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou hierarquia.
  • Nos termos do artigo 102 do CPC, a letra C responde a questão..

    Art. 102.  A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes.
  • 1. CONEXÃO E CONTINENCIA.
     
    1.1. Conceito geral. São vínculos existentes entre dois ou mais processos diferentes, mas que têm alguma semelhança entre si.
     
    (A) Conexão. É preciso que haja identidade entre o pedido (“objeto”) e a causa de pedir.
     “Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto e a causa de pedir.”
    Esse artigo é meramente exemplificativo, pois há conexão fora dessas hipóteses. Uma delas é a chamada conexão por prejudicialidade. Significa que, sempre que a decisão de um processo possa afetar o outro, haverá conexão. E, segundo Fredie Didier, há também a conexão nas causas repetitivas.
     
    (B) Continência. É preciso que haja identidade entre as partes e a causa de pedir. O pedido (“objeto”) de uma das ações é mais amplo e abrange o das outras.
     “Art. 104. dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às as partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma por ser mais amplo, abrange o das outras.”
     
    1.2. Efeitos.
     
    (A) Modificação da competência e reunião das causas em um mesmo Juízo.
    (B) Processamento e julgamento simultâneo das causas.
     
    OBS1: Apenas a competência relativa pode ser modificada pela Conexão e Continência.
     OBS2: É importante não confundir a conexão e a continência com seus efeitos. A conexão ou continência é vínculo de semelhança, a reunião dos processos é mera conseqüência, efeito. Assim, é possível haver conexão sem reunião de processos, que seria os casos de competência absoluta.
     
    2. COMPETENCIA ABSOLUTA E RELATIVA
    2.1. Competencia relativa.
    (A) Objetivo. Visa a atender o interesse particular.
    (B) Espécies. Competencia territorial (em razão do lugar) e competência pelo valor da causa (valor do pedido).
    OBS1. A competência em razão do valor pode ser absoluta (ex: juizados especiais federais, onde houver, e juizados especiais estaduais da fazenda pública).
    OBS2. A competência territorial pode ser absoluta nos casso da ação civil pública (local do dano) e do estatuto do idoso (domicílio do idoso).
     
    2.1. Competencia absoluta.
    (A) Objetivo. Visa a atender o interesse público.
    (B) Espécies. Competencia em razão da matéria (natureza da relação jurídica controvertida), da pessoa (partes envolvidas) e funcional (distribuição das funções que devem ser exercidas no mesmo processo).
    OBS. A competência em razão da hierarquia é um tipo de competência funcional (vertical).

  • Tradicional macete:
    T.V. - derrogáveis

    F.M. inderrogáveis

    Funão também conhecida como hierarquia.

  • Pra nunca mais errar;
    a) Territorial e Valor da causa==> Relativa==> pode ser modificada==> derrogável
    b) Razão da Matéria, Pessoa e Funcional (Hierárquica)==> Absoluta==> não pode ser modificada==> inderrogável
    Ressumindo:
    TV==> Relativa
    MPF==> Absoluta
    Assim fica fácil matar a questão...
    Bons estudos
  • Para quem gosta de regra mneumônica ai vai mais uma.
    A regra do DADA DODO.


    Em razão DA MATÉRIA e DA HIERARQUIA         DA DA = ABSOLUTA

    Em razão DO VALOR e DO TERRITÓRIO           DO DO = RELATIVA


    VALE LEMBRAR QUE A HIERARQUIA SE DIVIDEM EM : FUNCIONAL E EM RAZÃO DA PESSOA.
     

  • Como se trata da FCC, gostaria de fazer uma pequena correção no comentário do(a) Fusa:

    "Foi comentado por Fusa há 3 meses:

    1. CONEXÃO E CONTINENCIA.
     
    1.1. Conceito geral. São vínculos existentes entre dois ou mais processos diferentes, mas que têm alguma semelhança entre si.
     
    (A) Conexão. É preciso que haja identidade entre o pedido (“objeto”) e a causa de pedir.
     “Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto e a causa de pedir.”...

    Contudo, não há a necessidade de critérios cumulativos (objeto E causa de pedir), tanto que o texto legal transcrito está incorreto...

    O correto, segundo o CPC, é:  “Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto OU a causa de pedir.”...

    Pode parecer bobagem, mas os efeitos são bem diferentes, além do que a FCC cobra a LITERALIDADE da lei...

    Espero ter ajudado...
    : )
  • Muito bem observado Paulo.
  • Novo CPC

    Alternativa C

    Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • GABARITO ITEM C

     

    NOVO CPC ART. 54

    APENAS COMPETÊNCIA RELATIVA(VALOR E TERRITÓRIO) PODERÁ SER MODIFICADA PELA CONEXÃO OU CONTINÊNCIA.