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ID
376840
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O processo W foi suspenso porque a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa e o processo Z foi suspenso por convenção das partes. Nestes casos, o prazo máximo de suspensão processual é, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • CPC 
    Art. 265. Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
    IV - quando a sentença de mérito:
    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
    b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
    c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
    V - por motivo de força maior;
    VI - nos demais casos, que este Código regula.
    § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
    § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
    § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
    § 4o No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
    § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano.
    Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
  • correta A.

    CPC  

    SUSPENSÃO
    Art. 265.  Suspende-se o processo:
    II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
    IV - quando a sentença de mérito:

            a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    § 3
    o  A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

    § 5
    o  Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

  • Cabe destacar que, nos termos do artigo 110 do CPC, o processo poderá ficar suspenso por prazo indeterminado, podendo ser superior a 1 ano, quando "o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso (...)"

    A diferença reside na natureza da causa que se aguarda o julgamento.
    Sendo de natureza civil, o prazo máximo de suspensão será de 1 ano. Sendo de natureza penal, o processo ficará suspenso por prazo indeterminado.

    Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
    Parágrafo único. Se a ação penal não for exercida dentro de 30 (trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

  • Gabarito correto.  A diferença é bem sútil demandando atenção. 
    Suspensão a pedido das partes == 6 meses (artigo 265, §3º, CPC)
    Suspensão para julgamento de outro processo == 1 ano (máximo) - artigo 265, §4º, CPC);
  • Ratificando e complementando o que o colega disse acima...

    No capítulo: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, temos a menção expressa de 3 prazos:

    Morte do procurador  ---> 20 dias para que a parte constitua novo mandatário. Art 265 par 3º;

    Convenção das partes ---> 6 meses;

    Suspensão por prejudicabilidade (sentença de mérito dependente de outra na esfera civil) ---> 1 ano. Art 265 par 5º.
  • Gabarito: A

    Importante lembrar o tempo em que o processo ficará suspenso...

    Quando a suspensão ocorrer por convenção das partes, a suspensão do processo nunca poderá exceder seis meses.


    Já nos casos do inc. IV, do art. 265 (CPC), a sentença de mérito, depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; ou quando tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente, O PRAZO DE SUSPENSÃO nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo (§ 5º, ART. 265).

  • Conforme descrito por um colega

    "Pela leitura dos arts. 265 a 266 do CPC - "Capítulo III, Da Suspensão do Processo -"

    É possível concluir que há apenas DOIS GRANDES PRAZOS DE SUSPENSÃO:
     
    * 06 meses: quando a suspensão de ser por convenção das partes.
     
    * 1 ano: quando a sentença de mérito depender de algum outro fato paralelo ao processo para ser prolatada"
  • Art. 265.  Suspende-se o processo:

    II - pela convenção das partes; 

    IV - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

     § 2o  No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

     § 5o  Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

  • complementando o que o amigo disse sobre o art. 110 cpc, o prazo de suspensao para habilitaçao no caso de morte das partes tbm é indeterminado.

    http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5703280/apelacao-civel-ac-199951010182724-rj-19995101018272-4
  • Novo CPC

     

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    (...) II - pela convenção das partes;

    (...) V - quando a sentença de mérito:

    a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

    (...) § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.