Gab. A
a) A promoção de audiências públicas e debates com a participação da população é de responsabilidade dos Poderes Executivo e Legislativo municipais. (gabarito)
~~
b) O plano diretor é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, não havendo outras características que obriguem uma cidade a fazê-lo.
O critério de número de habitantes é apenas um dentre os vários outros critérios que também podem fazer com que o município necessite de Plano Diretor:
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal:
a- parcelamento ou edificação compulsórios;
b- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
c- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
~~
c) O plano diretor não precisa englobar o território do município como um todo, podendo utilizar apenas a área urbana.
Art. 39. (...)
§ 2 O plano diretor deverá (obrigação) englobar o território do Município como um todo.
~~
d) A lei que instituir o plano diretor municipal deverá ser revista, pelo menos, a cada quinze anos.
Art. 39. (...)
§ 3 A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
~~
e) Os documentos e as informações produzidas para o plano diretor são de acesso apenas dos Poderes Executivo e Legislativo municipais.
4 No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.