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ID
376846
Banca
FCC
Órgão
TRE-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo abordou a vítima Pedro em via pública e, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu a entrega da carteira com dinheiro. No momento em que Pedro retirava a carteira do bolso para entregar para Paulo este resolveu ir embora espontaneamente sem subtrair a res. Trata-se de hipótese típica de

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na letra "b". De acordo com o art. 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados." No caso sob comento, Paulo já iniciou a execução do crime, porém desistiu espontaneamente de levar a cabo o delito de roubo, devendo responder somente pelos atos já porventura pratica dos.
  • No exemplo dado, houve por parte do agente a desistência voluntária, nos termos do art. 15 do CP.Muito obrigado pela retificação. Realmente, me equivoquei no comentário.O fato dele responder pelos atos já praticados irá depender do caso concreto.
  • Caro Daniel,

                Os institutos da Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz, previstos no art. 15, do Código Penal, são uma espécie de estímulo ao agente, para que ele não venha a consumar o delito já iniciado. Assim fazendo, não responderá pela tentativa, mas sim pelos atos já praticados. Não é tentativa pois esta ocorre quando o agente não consumar o delito por circunstâncias alheias a sua vontade (art. 14, II, CP). Portanto, é o oposto do que ocorre nos intitutos da Desistência Voluntária e do Arrependimento Eficaz, pois nesses o agente deixa de prosseguir com seu intento inicial por sua própria vontade. Por isso, esses dois últimos institutos são chamados de Tentativa Abandonada. Portanto, em conclusão, o agente que "ameaçar" com a finalidade de subtrair, mas que desistir voluntariamente desse primeiro intento, responderá pelos atos já praticados, no caso, a Ameaça.

    Bons estudos para todos!
  • TENTATIVA: há quando o crime não se consuma por circunstâncias ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. Logo, se no caso acima, no momento em que Pedro retirasse a carteira passasse na rua um carro de polícia e por esse motivo Paulo fosse embora haveria tentativa. Na tentativa aplica-se a pena deo crime consumado diminuída de um a dois terços.

    Art. 14 - Diz-se o crime:
    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: o agente desiste do crime VOLUNTARIAMENTE, DESISTINDO DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO. Nesse caso o agente responde somente pelo que praticou. É voluntário quando o agente pode continuar na execução, mas prefere não fazê-lo. No caso acima ocorreria desistência voluntária se Paulo, iniciasse a grave ameaça e, ao se preparar para utilizar a arma de fogo, desistisse volitivamente de prosseguir com a execução.

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: trata-se da desistência que ocorre entre o término dos atos executórios e a consumação. Nesse caso, o agente fez tudo o que podia para atingir o resultado, mas opta por evitar sua concretização. No caso acima se no momento em que Pedro retirasse a sua carteira do bolso, Pedro resolvesse impedir que Pedro o fizesse haveria arrependimento eficaz.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: para sua concretização são necessários alguns requisitos:
    - crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (não cabível no caso em tela);
    - reparação do dano ou restitiuição da coisa até o recebimento da denúnica ou da queixa; e
    - agir o agente voluntariamente.
    Nesse caso a pena será reduzida de um a dois terços.

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    OBS.: agir voluntariamente não é o mesmo que agir espontaneamente. Tanto no arrependimento posterior quanto na desistência voluntária a lei prega a voluntariedade. Essa ocorre quando o agente age livremente sem embaraço em sua ação. Já a espontaneidade significa "uma vontade sincera, fruto do desejo mais íntimo do agente" (Guilherme de Souza Nucci).
  • Colegas!

    Acredito que o agente responda pela prática do art. 146, § 1° do CP, ou seja, constrangimento ilegal com emprego de arma, tendo em vista o princípio da subsidiariedade e que se consumou com a atitude da vítima de "tentar" entregar a carteira.

    Outro aspecto é que o crime de roubo é crime complexo, ou seja, resultante da união de dois crimes (furto + constragimento ilegal) e, não se configurando o roubo, sobrará o constrangimento, aplicando-se o princípio mencionado acima.
  • Desistência voluntária, pois o agente voluntariamente interrompeu a execução do crime, inclusive sem esgotar os meios que possua.

  • Na desistência voluntária o agente, voluntariamente, abondona seu intento durante a realização dos atos executórios.
    Já no arrependimento eficaz, após serem esgotados todos os atos de execução, o agente se arrepende, passando, nesse momento,
    a buscar impedimento do evento.
  • O CRIME EM COMENTO É EXTORSÃO - VERBO EXIGIR.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ: SÃO INSTITUTOS QUE AFASTAM A TIPICIDADE DO CRME TENTADO, RESTANDO APENAS RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ATOS JÁ PRATICADOS. NESSE SENTIDO É A DICÇÃO DO ART. 15 DO CP, SEGUNDO O QUAL "O AGENTE QU, VOLUNTARIAMAENTE, DESISTE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO OU IMPEDE QUE O RESULTADO SE PRODUZA, SÓ RESPONDE PELOS ATOS JÁ PRATICADOS".

    CARACTERÍSTICAS DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: O AGENTE ESTÁ NO ITER CRIMINIS, OU SEJA, INICIOU A EXECUÇÃO E, VOLUNTARIAMENTE, DECIDE INTERROMPER SUA TRAJETÓRIA EM DIREÇÃO À CONSUMAÇÃO DO CRIME. SENDO ASSIM, A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA SÓ É POSSÍVEL NA TENTATIVA IMPERFEITA.

    FONTE: DIREITO PENAL PARTE GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Devemos ainda nos lembrar que a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO É ADMITIDA NOS CRIMES UNISSUBSISTENTES, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um único ato, éimpossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a conduta do agente.
    Direito Penal esquematizado - Cleber Masson
  • O caso apontado na questão apresentada traz situação clássica de desistência voluntária, se não vejamos, o agente deixou de concluir o crime de roubo não por um estímulo externo, contra a sua vontade, mas movido por estímulos internos não quis mais chegar ao resultado.

    Ou melhor, o agente, por ato voluntário, interrompe a execução do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação.






  • olá pessoal, por favor tirem a minha dúvida, pois eu raciocinei da seguinte forma: ele já havia realizado os atos executórios, constrangendo a vítima a entregar-lhe a carteira, porém, desistiu antes de consumar-se a infração ( retirada do bem da disponibilidade da vítima e entrando na esfera do agente). Então entendi como arrependimento eficaz. Onde errei? aguardo explicações, obrigado.
  • Concordo com Diego, o caso em tela trata do ARREPENDIMENTO EFICAZ, pois o agente em questão esgotou todos os meios executórios para prática de roubo 157 do CP, haja vista que: a vítima, já iria entregar a res à ele, todavia, o resultado não se consumou pois o agente voluntariamente evitou que assim se consumasse. Inferir tratar-se de Desistência voluntária, somente caso fosse considerado outro crime distinto do tratado pela questão, como por exemplo latrocínio: na medida em que, neste caso, o agente, ainda nao teria realizado os atos necessários à esgotar-se a fase executiva do crime, pois, ainda, poderia realizar disparos com sua arma de fogo... Todavia, em se tratando de roubo, no caso em epígrafe, pelas circunstâncias aferíveis, a fase executiva do crime já estava consumada, na medidade em a arma foi utilizada como forma de "grave ameaça", sendo útil aos delisnde da consecução do crime, que, somente não se realizou por casua do próprio agente que evitou o resultado; Destare, somente, configurar-se-ia Desistência volutária (pelas circunstâncias fáticas fornecidas pela questão em tela)  em relação ao crime de Roubo, caso, o agente estivesse com a arma de fogo sob a cintura, sem que o pretensso sujeito passivo disso tivesse consciência, e que, sem essa ciência a vítima prestes a entregar a sua res, o agente desistisse do roubo, sendo caso de Desistencia voluntária, pois, ele ainda não esgotou a fase executiva do crime, na  medidade em que ainda poderia mostrar estar em posse de arma de fogo, fato este que levaria a consecução da elementar do tipo "grave ameaça" insculpida do tipo penal do crime antevisto pelo código penal.
  • Diego, não se trata, como o colega acima mencionou, de arrendimento eficaz, mas exatamente de desistência voluntária. 

    Ambos institutos estão previstos no mesmo artigo do Código Penal:

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Veja que na primeira parte (em amarelo), o agente desiste voluntariamente (não precisa ser espontaneamente - pode um terceiro instigar o agente a parar com a execução) de prosseguir no crime. Ou seja, ele tinha em mãos todos os requisitos para consumar o delito, mas, por algum motivo pessoal, para na metade da fase executória. Diferentemente, na segunda parte (em verde), o agente comete todos os atos executórios, porém ele, de forma voluntária, impede que o resultado aconteça. 

    Bom exemplo seria na hipótese em que Tício desfere um tiro contra o peito de Mévio, e após, arrependido, carregue-o para um hospital, sendo que, por tal conduta, Mévio não morre.O agente responde somente pelos atos até então cometidos, no caso, lesão corporal grave (pois ensejou perigo de vida). 

    Espero ter ajudado.

  • Macete:



    QUERO prosseguir mas NÃO POSSO.>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> TENTATIVA


    POSSO prosseguir mas NÃO QUERO >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
  • Questão a meu ver está com a resposta errada. Deveria ser arrependimento eficaz a resposta correta. Senão, qual outro meio executório o autor do delito poderia usar no caso comentado? Se o autor pegasse a carteira e depois a restituisse, seria arrependimento posterior. Já, se o autor abordasse a vítima e lhe anunciasse o assalto pedindo a carteira e a vítima tivesse ficado inerte, sem entregar a carteira e nem esboçar reação, e mesmo estando armado o autor desistisse do delito, aí sim teríamos desistência voluntária, pois ele tinha outro meio de constranger a vítima mas não o utilizou.
  • O instituto da desistencia voluntaria e poder continuar e nao querer na empreitada. Respondendo o individuo pelos atos ate entao praticados, QUE NO CASO EM TELA RESPONDERA PELO CRIME DE AMEACA.
  • Paulo abordou a vítima Pedro em via pública e, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, anunciou o assalto e exigiu a entrega da carteira com dinheiro. No momento em que Pedro retirava a carteira do bolso para entregar para Paulo este resolveu ir embora espontaneamente sem subtrair a res. Trata-se de hipótese típica de

    Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Comentário: NA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA o agente não completa os atos executórios e desiste voluntariamente. NO ARREPENDIMENTO EFICAZ o agente completa todos os atos executórios, arrepende-se e impede que o resultado ocorra. No caso em epígrafe, Paulo abordou Pedro mediante grave ameaça e depois resolveu ir embora espontaneamente. Assim sendo, devemos observar que os atos executórios não estavam completos, pois Paulo poderia ainda utilizar-se da violência ou reduzir a impossibilidade de resistência para consumar o crime. Então, trata-se de desistência voluntária e não arrependimento eficaz.
  • Acho que, para haver arrependimento eficaz, é necessário que o agente, após praticar todos os atos executórios, pratique atos em sentido oposto, a fim de evitar a ocorrência do resultado. Não basta que ele deixe de praticar uma ação, ele deve ter praticado todos os atos executórios e, em seguida, agir novamente.
    Além disso, o tipo penal do roubo fala em subtrair. No caso da questão, o agente não chegou a subtrair. Assim, não praticou todos os atos executórios.
  • TENTATIVA: Ocorre quando o crime não se consuma por circunstâncias ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. Portanto, se no caso acima, no momento do assalto passasse na rua uma viatura policial, e, por esse motivo, Paulo desistisse, haveria tentativa. Na tentativa aplica-se a pena de o crime consumado diminuída de um a dois terços.

    Art. 14 – Diz-se o crime:

    II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

    Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: o agente não comete o crime, pois desiste VOLUNTARIAMENTE, NÃO PROSSEGUINDO NA EXECUÇÃO. Nessa situação, o agente responderá, somente, pelo que já tenha praticado. É voluntário porque o agente pode continuar na execução, mas prefere não fazê-lo, independente de pressões externas. No caso acima ocorreu a desistência voluntária, pois Paulo, iniciou o roubo, e desistiu volitivamente de prosseguir com a execução. Assevere-se ainda que a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO É ADMITIDA NOS CRIMES UNISSUBSISTENTES, porque, se a conduta não pode ser dividida, pois exteriorizando-se por um único ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a conduta do agente.

    Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: é a desistência que ocorre AO FINAL DOS ATOS EXECUTÓRIOS E ANTES DA TOTAL CONSUMAÇÃO. Nesse caso, o agente fez tudo ao seu alcance para atingir o resultado, mas optou, posteriormente, evitar sua concretização. Na situação da questão, não seria possível a aplicação do instituto, pois segundo o atual entendimento doutrinário e jurisprudencial, haveria a total consumação do delito no momento em que res saísse das mãos do proprietário. Assim, não haveria como consumar o roubo sem a efetiva consumação.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR: para a concretização é necessário que o crime tenha sido cometido SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, portanto não seria possível na situação apresentada. Além disso, deve haver REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA. Por fim, o agir do agente DEVE SER VOLUNTARIO. A diminuição da pena será de um a dois terços.

    Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Gabarito: Letra b.

    Material cedido pela professora auxiliar Wannini G. Rizzi

  • No caso em apreço, temos caso típico de desistência voluntária, que está estampada no artigo 15, "primeira parte", do Código Penal.

    A desistência voluntária se dá na fase de execução do iter criminis, quando o agente, ao iniciar a execução desiste voluntariamente (ou espontâneamente) de consumar o crime, respondendo, apenas, pelos atos já praticados.
  • Para o correto entendimento dos conceitos de desistência voluntária e de arrependimento eficaz, devemos dividir o Art. 15 em duas partes:

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Desistência Voluntária: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução. (1ª parte do artigo)
    Arrependimento Eficaz:  impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (2ª parte do artigo)


  • gabarito B, muito venenosa a questão; 

     é desistência voluntária, pois o agente tem uma ação negativa de evitar o resultado,  o de subtrair a res, isso porque é crime de roubo e o STF considera-o como de resultado naturalístico, ou seja precisa-se da subtração da res para sua consumação, ao contrário da Extorsão a qual é crime formal e o resultado é normativo, se o exemplo fosse dado como extorsão, configuraria crime consumado.

  • LETRA B CORRETA 

      Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados

  • Só se ARREPENDE daquilo que você já fez. No caso em tela, em momento algum ele teve a posse do bem, motivo pelo qual não se enquadra em Arrependimento Eficaz.

  • Desistência voluntária:

    A fase de execução se inicia e é interrompida pelo próprio agente.

    A fase de execução planejada não se esgota.

     

    PONTE DE OURO

     

    Arrependimento eficaz:

    A fase de execução se inicia e se esgota.

    O agente, depois de esgotar a fase de execução, pratica novo ato para evitar a consumação.

  • No crime de roubo ocorre a consumação com o emprego da violência ou grave ameaça e a inversão da posse do bem. Portanto, a ação voluntária de Paulo indo embora quando podia levar a cabo o delito configura desistência voluntária. 

  • O arrependimento posterior é admitidos nos crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa. No caso em tela, o agente apontou uma arma para a cabeça da vítima.
  • Pessoal, me tirem uma dúvida, por favor: Já que se trata de desistência voluntária, com base no que dispõe o artigo 15 do CP, o agente não deveria responder pelos atos já praticados, não?! Ou seja, nesse caso em específico, ele poderia responder pelo crime de ameaça, insculpido no artigo 147 do CP?

  • Desistência voluntária:

    A fase de execução se inicia e é interrompida pelo próprio agente.

    A fase de execução planejada não se esgota.

     

    PONTE DE OURO

     

    Arrependimento eficaz:

    A fase de execução se inicia e se esgota.

    O agente, depois de esgotar a fase de execução, pratica novo ato para evitar a consumação.

  • Arrependimento Eficaz: Quando o agente esgota todo o ato de execução e depois atua no sentido de evitar a consumação do delito.

    Desistência Voluntária: O agente não esgota todo o ato de execução.

    Arrependimento Posterior: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou resituida a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O crime de roubo, definido no art. 157, CP, é definido como "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. O agente, antes mesmo de conjugar o verbo subtrair, foi embora, deixando de agir voluntariamente, como reza o art. 15, CP. O caso é de desistência voluntária. Responderia pelos crimes até então praticados.

  • GABARITO: B

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

  • Nao entendi, Ele nao esgotou todos os meios executórios? A entrega da carteira nao era o simples exaurimento?

    Sei la... pelo meu entendimento deveria ser Arrependimento Eficaz...

  • Julgamento realizado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ministros firmaram entendimento sobre a consumação dos crimes de furto e roubo:

    Os crimes se consumam quando há inversão da posse do bem, "sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".

    Logo na questão ainda não havia o crime sido consumado, o que revela o iter criminis ainda estar na fase de execução, sendo ela abandonada, trata-se desse modo de DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. "POSSO, MAS NÃO QUERO".

  • Nesse caso, o agente responde somente pelo crime de ameaça... Tendo configurada a desistência voluntária...

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz      

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.   

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    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):       

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;      

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.     

  • Lembrando que se ele tivesse subtraído o bem e, posteriormente, restituísse-o, não caberia arrependimento posterior, dada a natureza do crime.

  • ele praticou desistência voluntária, lembre-se que o motivo da desistencia pode ser fútil ou irrelevante.

    como assim?

    ele pode desistir do crime pelo motivo de esquecer o mucilon no forno ou de pegar o filho na escola kkk