Conforme o art. 3°, caput, da lei 6.766/79:
Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Assim, apesar da possibilidade dos demais entes federativos editarem normas complementares acerca do parcelamentos do solo urbano, referidas normas não podem contrariar o regramento geral estabelecido pela União.
Art. 1. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.