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Resposta: Letra “A”.
Art. 150, §6º, da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, XII, g.
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Gabarito: letra A
a) Somente por meio de lei específica municipal pode ser concedida isenção de IPTU. CERTA
Art. 150, §6º, da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, XII, g.
b) Tal isenção é hipótese de extinção do crédito tributário do IPTU. ERRADA
Art. 175, CTN. Excluem o crédito tributário: I - a isenção.
Atenção: enquanto a exclusão se dá antes do lançamento, a extinção (art. 156, CTN) se dá após o lançamento.
c) É possível que o prefeito institua a isenção do IPTU por meio de decreto. ERRADA
Art. 150, §6º, da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativo a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica federal, estadual ou municipal que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, XII, g.
d) O benefício concedido pelo prefeito se trata na verdade de anistia. ERRADA
Não confundir ISENÇÃO x ANISTIA:
Isenção: 1) dispensa tributo; 2) abrange fatos geradores posteriores à lei, sendo para frente (irretroatividade); 3) motivo socioeconômico ou sociopolítico.
Anistia: 1) dispensa multa; 2) abrange fatos geradores anteriores à lei; 3) motivo: retira as situações de impontualidade do inadimplemento da obrigação.
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Importante:
O município pode via decreto fazer a atualização monetária da respectiva base de cálculo do imposto, pois, conforme artigo 97, §2º do CTN, essa atualização não configura aumento do imposto.
Art. 97, § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Inclusive, o enunciado 160 da súmula do STJ estabelece que: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
Assim, deve-se ficar atento à situação. Se for isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, só pode ser feito por lei.
Se for atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, pode ser feito por decreto.
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Fora a CF88 que trás a resposta literal como os colegas colocaram, ainda o CTN trás a hipotese de exclusão no detalhe que tbm ajudaria na resposta:
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
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Vale lembrar que a isenção não se aplica: (salvo lei permissiva)
1- taxas
2- contribuição de melhoria
3- tributos instituídos posteriormente à lei da isenção
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Só a título de observação e complementação, apesar de já ter a menção no próprio art. 150, §6º, da CF, vale a transcrição do que expressa a alínea "g", prevista no art. 155, §2º, XII:
"Cabe à LEI COMPLEMENTAR: regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados."
Ou seja, o município ficou de fora dessa regulação. Que pelo texto constitucional entende-se que por lei específica o município poderá conceder, mas ficará a cargo do Estado e do DF regular a forma dessa isenção.
Tô certa ou tô errada, produção?
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COMENTÁRIO COMO TÉCNICA DE MEMORIZAÇÃO - NÃO SE BASEIE NELE PARA SEU ESTUDO.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana, bem como regular a forma e as condições como as isenções serão concedidas e revogadas: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Vale anotar que as isenções podem ser concedidas a determinada região do território da entidade tributante: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Isenção também pode ser concedida por prazo certo e em função de determinadas condições: Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.