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ID
3769243
Banca
FUNRIO
Órgão
Câmara de São João de Meriti - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Há três espécies de agentes públicos: os políticos, os administrativos e os honoríficos. São exemplos de agentes políticos:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Os agentes políticos são os componentes do governo em seus primeiros escalões para o exercício de atribuições constitucionais. Nesse contexto, estão nessa categoria:

    a. os chefes do Poder Executivo (Presidente, governadores e prefeitos);

    b. os auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo (ministros e secretários estaduais e municipais);

    c. os membros das corporações legislativas (senadores, deputados e vereadores).

  • GABARITO: LETRA C

    Considera-se AGENTE PÚBLICO toda pessoa física que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública. Espécies:

    a) agentes políticos - São os integrantes dos mais altos escalões do poder público, aos quais incumbe a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública. São agentes políticos os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estaduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores).

    b) agentes administrativos - São todos aqueles que exercem uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser assim classificados: servidores públicos, empregados públicos e temporários.

    c) agentes honoríficos - São cidadãos requisitados ou designados para, transitoriamente, colaborarem com o Estado mediante a prestação de serviços específicos, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional. São os jurados do tribunal do júri, os mesários eleitorais, os membros dos Conselhos Tutelares criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e outros dessa natureza.

    d) agentes delegados - São particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. São os concessionários e permissionários de serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores públicos, entre outros.

    e) agentes credenciados - Segundo a definição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "são os que recebem a incumbência da administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante". Seria exemplo a atribuição a alguma pessoa da tarefa de representar o Brasil em determinado evento internacional (um artista consagrado que fosse incumbido de oficialmente representar o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual). São considerados "funcionários públicos" para fins penais.

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado

  • GABARITO: LETRA C

    Agentes Públicos

    São todas as pessoas físicas incumbidas de exercer alguma função estatal, definitiva ou transitoriamente. Os AGENTES desempenham as funções dos órgãos a que estão vinculados. • os cargos e as funções são independentes dos agentes;

    Cargo é o lugar, criado por lei, ao qual corresponde uma função e é provido por um agente. O cargo, sendo lugar, é lotado no órgão. Lotação é o número de cargos de um órgão.

    Os agentes públicos podem ser: políticos, administrativos, honoríficos e delegados.

    Agentes Políticos: exercem atribuições constitucionais. Ocupam os cargos dos órgãos independentes (que representam os poderes do Estado) e dos órgãos autônomos (que são os auxiliares imediatos dos órgãos independentes). Exs.: Presidente da República, Senadores, Governadores, Deputados, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Juízes, Ministros, etc. Exercem funções e mandatos temporários; Não são funcionários nem servidores públicos, exceto para fins penais, caso cometam crimes contra a Administração Pública;

    Agentes Administrativos: são os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública Direta ou às Autarquias por relações profissionais. Sujeitam-se à hierarquia funcional; São funcionários públicos com regime jurídico único (estatutários); Respondem por simples culpa ou dolo pelos atos ilícitos civis, penais ou administrativos que praticarem; Funcionários de para-estatais: não são agentes administrativos, todavia seus dirigentes são considerados funcionários públicos; Funcionários das Fundações Públicas: são agentes administrativos;

    Agentes Honoríficos: são os agentes convocados ou nomeados para prestarem serviços de natureza transitória, sem vínculo empregatício, e em geral, sem remuneração. Constituem os munus publicos (serviços relevantes). Exs.: jurados, comissários de menores, mesários eleitorais; Enquanto exercerem a função; Submetem-se à hierarquia e são considerados funcionários públicos para fins penais.

    Agentes Delegados: são os particulares que exercem funções delegadas da Administração Pública, e que são os serviços concedidos, permitidos e autorizados. Exs.: os serventuários de Cartório, os leiloeiros oficiais, os tradutores,, etc. Respondem criminalmente como funcionários públicos pelos crimes que cometerem no exercício de sua função; A Administração Pública responde pelos danos causados a 3ºs. por este agente, voltando-se, depois, contra o agente público delegado;

  • Gabarito: letra C

    complementando os comentários

    a) Servidores Estatutários, Prefeitos, Ministros de Estado.

    b) Servidores Estatutários, Empregados Públicos, Contratados temporários.

    c) Prefeitos, Vice-Prefeitos, Ministros de Estado.

    d) Empregados Públicos, Presidente da República, Ministros de Estado.

    e) Empregados Públicos, Contratados temporários, Governadores.

  • Assíduos é o plural de assíduo. O mesmo que: frequentes, amiudados, aplicados, constantes, contínuos, dedicados, diligentes.

  • agentes políticos têm as suas competências auridas na Constituição. auridas é uma palavra tão bonita ...
  • quem leu agentes publicos, curte
  • Consoante posicionamento majoritária na doutrina, que costuma ser adotado pelas Bancas de concursos públicos, devem ser considerados como agentes políticos:

    - Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), bem como seus respectivos vices e auxiliares diretos (Ministros de Estado e Secretários estaduais e municipais).

    Neste sentido, por exemplo, a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello.

    - Parlamentares em geral (Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, assim como os Vereadores).

    Com apoio no rol de autoridades acima indicado, em cotejo com as opções lançadas pela Banca, percebe-se como correta apenas a letra C, uma vez que todas as demais inserem agentes públicos que não podem ser considerados na classe dos agentes políticos.


    Gabarito do professor: C

    Referências Bibliográficas:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.