Decreto 93.872/86
A) CORRETA: Art . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei
B) ERRADA: Art . 24. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
C) CORRETA: Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.
D) CORRETA: Art . 26. O empenho não poderá exceder o saldo disponível de dotação orçamentária, nem o cronograma de pagamento o limite de saques fixado, evidenciados pela contabilidade, cujos registros serão acessíveis às respectivas unidades gestoras em tempo oportuno.
E) CORRETA: Art . 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.