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Aternativa D.
Lei 9.504
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
;)
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Somente chefes do executivo têm que apresentar as proposta defendidas
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Propostas definidas somente são necessárias para os cargos de : Presidente, governador e prefeito.
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A assertiva "d" está incorreta, visto que tal obrigação é imputável apenas a candidatos a cargos executivos (PREFEITOS, GOVERNADORES E PRESIDENTE DA REPÚBLICA).
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Só para o executivo.
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A necessidade de exposição de proposta, a fim de requerer o registro de candidato, é só para o Poder Executivo.
Bons estudos!
Foco, força e fé.
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casca da banana...:(
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LETRA D.
Resumindo: Art. 11 §
1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
IX - propostas
defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a
Presidente da República.
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Propostas defendidas por candidatos a Prefeito, Governador e Presidente.
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As propostas defendidas somente devem ser apresentadas, para fins de instrução do pedido de registro, pelos candidatos a cargo de CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Presidente, Governador, Prefeito).
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§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral
Resposta da questão letra "d",
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GABARITO D
As propostas exigidas são dos candidatos a Presidente, Governador e Prefeito
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As propostas defendidas somente devem ser apresentadas pelos candidatos à Chefia do Poder Executivo.
>>> Presidente
>>> Governador
>>> Prefeito
Ou seja, os demais candidatos a cargos eletivos não precisam apresentar UMA PROPOSTA para efetuar o registro de candidatura.
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sÓ VER O QUE NÃO É DOCUMENTO SIMPLES
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9504/1997
ARTIGO 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)